quinta-feira, 16 de outubro de 2008

PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA

APELACAO
EM MS 53225 2003.51.01.507709-2
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a v. sentença de fls. 17/8, da lavra do MM. Juiz Federal da 38ª Vara Federal/RJ que, nos autos do Mandado de Segurança contra ato do Sr. Gerente Executivo do INSS – RJ julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC, c/c art. 18, da Lei nº 1.533/51.

Alega o apelante, inocorrência da decadência ao direito através da via mandamental, impedindo assim, a aplicação do art. 18, da Lei nº 1.533/51.

A apelação foi recebida em seus regulares efeitos, sendo contra-arrazoada às fls. 34/36.

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Com efeito, a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, sem que seja dada oportunidade para que o segurado se manifeste, ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Caso haja suspeita de fraude, necessário se faz um prévio procedimento administrativo, onde seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa.

No que tange a decadência do direito requerido, a jurisprudência predominante assim se posiciona:

PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA
Não ocorre decadência do direito de impetrar mandado de segurança, no que diz respeito a benefício suspenso por suposta fraude, visto que o prazo decadencial se renova a cada período que não é efetuado o pagamento. Precedente do STJ (RESP nº 37.622-0).
Os documentos acostados comprovam que o benefício foi regularmente concedido (fls.07/16). A sua suspensão necessita que haja apuração administrativa e que seja assegurado a ampla defesa e o devido processo legal. A matéria encontra-se pacificada através da súmula 160 do ex-TFR.
Apelação provida.
(TRF-2ªReg., AMS nº96.02.43075-3/RJ, 4ª T., un., DJ 01/09/98)

Não se nega ao INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença, para que outra seja proferida.

É o voto.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO – DECADÊNCIA
I – Não ocorre decadência do direito de impetrar mandado de segurança, no que diz respeito a benefício suspenso por suposta fraude, visto que o prazo decadencial se renova a cada período que não é efetuado o pagamento.
II – Não se nega ao INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal.
III – Recurso provido. Sentença cassada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 2004 (data do julgamento).

CARREIRA ALVIM
Relator

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