quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Restabelecimento de pagamento de benefício previdenciário

APELACAO CIVEL 238353
2000.02.01.035879-8
RELATÓRIO
Apelação cível da parte autora de sentença do Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, denegatória de pedido cautelar preparatório deduzido para o restabelecimento de pagamento de benefício previdenciário titulado pela parte autora, suspenso pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em abril de 1998.
A MM. Juíza a quo denegou o pedido cautelar ao fundamento de que encerra, em verdade, caráter satisfativo, eficácia essa vedada pelo ordenamento processual civil pátrio, mormente após o advento do instituto da antecipação da tutela (fls. 151/155).
A parte autora interpõe, às fls. 161/165, apelação cível contra a sentença, sustentando, em síntese, a ilegalidade da suspensão do benefício previdenciário que titula, além de tecer fartas considerações acerca das dificuldades financeiras que enfrenta, motivos por que pede a reforma integral do decisum.
Contra-razões prestigiando a sentença (fls. 177/178).
Em manifestação de fls. 184/189, o i. representante do Ministério Público Federal abstém-se de exarar parecer, ao argumento de inexistência de interesse público no feito.
Sem revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
DES. FED. NEY FONSECA.
VOTO CONDUTOR
O Exmo. Sr. Relator J. E. CARREIRA ALVIM: Trata-se de apelação contra sentença, em ação cautelar, que julgou improcedente o pedido que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário, suspenso por suspeita de fraude na sua concessão.

Uma vez concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por que não tenha o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar, competindo ao INSS, pelos meios legais ao seu alcance, demonstrar que algum dos documentos a ele apresentados oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade.

É cabível o pedido de tutela cautelar para restabelecimento de benefício previdenciário.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo para restabelecer o benefício previdenciário do apelante.

É o voto.
VOTO

É absolutamente consabido que a tutela cautelar tem por escopo a adoção de medidas que conservem e assegurem os elementos do processo, eliminando ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse a ser tutelado em processo principal, procedendo à "proteção" ou "garantia" de eventual eficácia da tutela definitiva alcançada em processo de cognição ou de execução.

Assim, é manifesto que, dada a função "auxiliar" e "subsidiária" conferida a ação cautelar de dirigir-se à segurança da tutela do processo principal, as medidas preventivas tomadas nesta actio são absolutamente desprovidas de índole satisfativa, detendo, em verdade, caráter meramente preservativo de situações fáticas e jurídicas necessárias à utilidade do processo principal.

Nesse sentido, observo que a cautela, requerida pelo autor MANUEL SIMÕES DE ALMEIDA para o fim de obter o restabelecimento de benefício previdenciário suspenso, desborda o mero campo tutelar acautelatório, vez que foi deduzida objetivando, de modo indevido, plena satisfação meritória do pedido deduzido na presente ação cautelar dita preparatória.

Reitere-se: a estreiteza da via cautelar não comporta, autoriza ou viabiliza a realização ordinária da pretensão de mérito do segurado em sua plenitude, sob pena de configurar-se a noção de "satisfatividade", inadmissível na via eleita, porque subversiva do ordenamento jurídico-processual pátrio.

Ademais, é característica ínsita do provimento jurisdicional cautelar a sua "provisoriedade" na direção de que situação fática ou jurídica tutelada pela medida acautelatória revela-se desprovida de "definitividade", até mesmo à vista de sua eficácia temporal limitada e condicionada à propositura da ação principal.

Nesse sentido, correta a sentença proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara Federal, desmerece acolhimento o recurso interposto por MANUEL SIMÕES DE ALMEIDA.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter íntegra a sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DES. FED. NEY FONSECA

Nenhum comentário: