sexta-feira, 17 de outubro de 2008

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS:

Apresentamos os 10 (dez) principais objetos de revisões de benefícios, dentres outros como por exemplo a majoração em 25% na Aposentadoria por Invalidez nos casos do Anexo I do Decreto 3.048/99:

1o – URV.
Quem se aposentou de 02/94 a 03/97 e consta na memória de cálculo do benefício inicial, a contribuição fevereiro de 1994, tem direito ao reajuste de 39,67% (IRSM) nesta contribuição.

2o – OTN-ORTN : Quem tem a DIB (data inicial de benefício) :

1977-JUN
1979-JUN, DEZ
1980- JAN A JUN E DEZ
1981- NOV, DEZ
1982- MAI A DEZ
1983- JAN A DEZ
1984- MAR, JUN A DEZ
1985- JAN A DEZ
1986- JAN A JUL
1987- MAR A JUN, DET, NOV, DEZ
1988- JAN A 04/OUT

tem direito a correção do salário-de-contribuição pela ORTN (obrigação reajustável do tesouro nacional) dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 meses contados da data do requerimento ou deferimento do benefício. (Menos aposentadoria por invalidez e pensão por morte sem benefício instituidor / B-21). Pensão por morte com benefício instituidor enquadrado na tabela supra, só se for após out/88.


3o – AUMENTO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. (menos por acidente do trabalho)
Quem recebe pensão por morte da previdência antes de 28/04/95 tem direito em aumentar seu coeficiente de cálculo para 100% pelo motivo da lei 9.032, de 28 de abril de 1995 dar direito a 100% a partir desta data para os beneficiários do INSS. Já tem súmula da Turma de uniformização com relação a esta matéria.


4o – AUMENTO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ : (Menos por acidente do trabalho e rural)
Quem se aposentou por invalidez antes de 28/04/1995, tem direito em aumentar seu coeficiente de cálculo para 100%, pelo motivo da lei 9.032, de 28 de abril de 1995 dar direito a 100% a partir desta data aos beneficiários do INSS. O mesmo fundamento do item 3.


5o - REVISÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADO AO INSS QUANDO O EMPREGADOR EXCLUI A REMUNERAÇÃO TOTAL:
Neste caso, bastante comum, o empregador (muitas vezes por falta de conhecimento) apresenta ao INSS apenas o salário básico da CTPS ao INSS, sem incorporá a remuneração total, que inclui gratificações, comissões, vale alimentação.etc. Ao excluir a remuneração total, o beneficiário da previdência tem uma perda considerada no cálculo de seu benefício.


6o - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/04/91 ATÉ 31/12/93 E QUE FORAM SUPERIOR AO DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TEM DIREITO AO RECÁLCULO DA RMI (BURACO VERDE):
O direito a revisão é a partir da competência de abril de 1994 mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos últimos 36 salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão, nos termos do art.26 da lei de nº. 8.870/94.


7o - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/OUT/1988 à 24/JUL/1991 TEM DIREITO A CORRIGIR 12 DAS 36 CONTRIBUIÇÕES PELO INPC (BURACO NEGRO):
Observar que neste caso, vários benefícios foram corrigidos, porém, não todos. Solicitar no posto do INSS os documentos de nome CONREV (Com revisão) e BENREV (Benefício com Revisão), para a partir destes, podermos saber se foi aplicado o que dispõe os arts. 31, 144 e 145 da lei 8.213/91.


8o - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI PARA AQUELES QUE TRABALHARAM EM AMBIENTE ESPECIAL, E NÃO OBTIVERAM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM:
Este objeto é bastante comum e praticamente o INSS não reconhece os tempos especiais daqueles que laboraram em ambientes insalubres, periculoso, ou seja, prejudiciais a saúde física e mental. O direito a conversão vai até 29/05/98 que foi a data da vigência da Medida Provisória de nº.: 1.663-10 que veio a extinguir esta conversão.Antes da lei 9.032 de 28/04/95 o entendimento da atividade especial era pela atividade profissional enumerada em decreto (exclui a atividade exposta a ruído que tinha que apresentar laudo técnico). Porém a partir desta lei é obrigatório a apresentação de laudo técnico contatando o ambiente especial (se não tiver laudo terá que usar outros meios de prova em audiência)Obs.: O aumento do coeficiente fica entre: acima de 70% até 100%.


9o - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR FALTA DE CONTRIUIÇÃO DA EMPRESA OU POR NÃO TER REGISTRO DO VÍNCULO NA CTPS:
Estes casos, também, são bastantes comuns, todavia o segurado não será prejudicado, tendo em vista os instrumentos possíveis para solucionar. No caso da contribuição devida e não recolhida, tem-se amparo na lei de benefício. E nos casos em que não tem o registro da CTPS deverá ingressar com uma Ação declaratória junto a Justiça do Trabalho para reconhecimento do tempo de serviço (é imprescritível a ação).


10o - AUMENTO DO COEFICIENTE DE 95% PARA 100% PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 8.213 DE JULHO DE 1991 E QUE FOI INTEGRAL:
Seguindo o mesmo princípio do aumento do coeficiente de cálculo das pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porém com fundamento do art. 54 da lei 8.213/91 e com ganhos financeiros a partir desta. Antes desta lei a previdência Social não aplicava o percentual de 100% do salário-de-benefício e sim 95% para mulheres com 30 anos de tempo de serviço e homem com 35 anos de tempo serviço. Com o advento da lei 8.213/91 foi dado tratamento diferencial aos beneficiários em mesma situação, indo de encontro com o princípio da isonomia (art. 5º da CF).
_________________________________________________________________
Documentos necessários: xerox da carta de concessão/memória de cálculo, xerox da identidade e CPF, último extrato de recebimento do benefício; comprovante de residência.
Obs: Quem tinha salário mínimo na data inicial do benefício (DIB), praticamente não encontrará diferenças nos objetos supra.

10 BRECHAS LEGAIS QUE RENDEM REVISÃO DA APOSENTADORIA

10 BRECHAS LEGAIS QUE RENDEM REVISÃO DA APOSENTADORIA
As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social (INSS), que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias.
As dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).“Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos”, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado. “O aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição”.
Para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça. “Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão.Confira abaixo as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.

Tipos de ação

1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.
Beneficiários : Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
3. Revisão de aposentadoriaaplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.
Beneficiários : Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil.
Tempo de julgamento: Até seis meses.
4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%.
Beneficiários : Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.
O que muda para o aposentado: Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil.
Tempo de julgamento: Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.
Beneficiários : Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.
O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
6. Aposentadoria por idade – carência mínima.
Beneficiários : Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
7. Aposentadoria e auxílio-acidente.
Beneficiários : Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.
O que muda para o aposentado: Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
8. Pensão por morte – valores atrasados.
Beneficiários : Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.
O que muda para o aposentado: Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Beneficiários : Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Beneficiários : Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.
Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA

APELACAO
EM MS 53225 2003.51.01.507709-2
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a v. sentença de fls. 17/8, da lavra do MM. Juiz Federal da 38ª Vara Federal/RJ que, nos autos do Mandado de Segurança contra ato do Sr. Gerente Executivo do INSS – RJ julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC, c/c art. 18, da Lei nº 1.533/51.

Alega o apelante, inocorrência da decadência ao direito através da via mandamental, impedindo assim, a aplicação do art. 18, da Lei nº 1.533/51.

A apelação foi recebida em seus regulares efeitos, sendo contra-arrazoada às fls. 34/36.

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Com efeito, a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, sem que seja dada oportunidade para que o segurado se manifeste, ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Caso haja suspeita de fraude, necessário se faz um prévio procedimento administrativo, onde seja assegurado ao interessado o direito à ampla defesa.

No que tange a decadência do direito requerido, a jurisprudência predominante assim se posiciona:

PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA
Não ocorre decadência do direito de impetrar mandado de segurança, no que diz respeito a benefício suspenso por suposta fraude, visto que o prazo decadencial se renova a cada período que não é efetuado o pagamento. Precedente do STJ (RESP nº 37.622-0).
Os documentos acostados comprovam que o benefício foi regularmente concedido (fls.07/16). A sua suspensão necessita que haja apuração administrativa e que seja assegurado a ampla defesa e o devido processo legal. A matéria encontra-se pacificada através da súmula 160 do ex-TFR.
Apelação provida.
(TRF-2ªReg., AMS nº96.02.43075-3/RJ, 4ª T., un., DJ 01/09/98)

Não se nega ao INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença, para que outra seja proferida.

É o voto.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO – DECADÊNCIA
I – Não ocorre decadência do direito de impetrar mandado de segurança, no que diz respeito a benefício suspenso por suposta fraude, visto que o prazo decadencial se renova a cada período que não é efetuado o pagamento.
II – Não se nega ao INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal.
III – Recurso provido. Sentença cassada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 2004 (data do julgamento).

CARREIRA ALVIM
Relator

Restabelecimento de pagamento de benefício previdenciário

APELACAO CIVEL 238353
2000.02.01.035879-8
RELATÓRIO
Apelação cível da parte autora de sentença do Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, denegatória de pedido cautelar preparatório deduzido para o restabelecimento de pagamento de benefício previdenciário titulado pela parte autora, suspenso pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em abril de 1998.
A MM. Juíza a quo denegou o pedido cautelar ao fundamento de que encerra, em verdade, caráter satisfativo, eficácia essa vedada pelo ordenamento processual civil pátrio, mormente após o advento do instituto da antecipação da tutela (fls. 151/155).
A parte autora interpõe, às fls. 161/165, apelação cível contra a sentença, sustentando, em síntese, a ilegalidade da suspensão do benefício previdenciário que titula, além de tecer fartas considerações acerca das dificuldades financeiras que enfrenta, motivos por que pede a reforma integral do decisum.
Contra-razões prestigiando a sentença (fls. 177/178).
Em manifestação de fls. 184/189, o i. representante do Ministério Público Federal abstém-se de exarar parecer, ao argumento de inexistência de interesse público no feito.
Sem revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
DES. FED. NEY FONSECA.
VOTO CONDUTOR
O Exmo. Sr. Relator J. E. CARREIRA ALVIM: Trata-se de apelação contra sentença, em ação cautelar, que julgou improcedente o pedido que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário, suspenso por suspeita de fraude na sua concessão.

Uma vez concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por que não tenha o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar, competindo ao INSS, pelos meios legais ao seu alcance, demonstrar que algum dos documentos a ele apresentados oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade.

É cabível o pedido de tutela cautelar para restabelecimento de benefício previdenciário.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo para restabelecer o benefício previdenciário do apelante.

É o voto.
VOTO

É absolutamente consabido que a tutela cautelar tem por escopo a adoção de medidas que conservem e assegurem os elementos do processo, eliminando ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse a ser tutelado em processo principal, procedendo à "proteção" ou "garantia" de eventual eficácia da tutela definitiva alcançada em processo de cognição ou de execução.

Assim, é manifesto que, dada a função "auxiliar" e "subsidiária" conferida a ação cautelar de dirigir-se à segurança da tutela do processo principal, as medidas preventivas tomadas nesta actio são absolutamente desprovidas de índole satisfativa, detendo, em verdade, caráter meramente preservativo de situações fáticas e jurídicas necessárias à utilidade do processo principal.

Nesse sentido, observo que a cautela, requerida pelo autor MANUEL SIMÕES DE ALMEIDA para o fim de obter o restabelecimento de benefício previdenciário suspenso, desborda o mero campo tutelar acautelatório, vez que foi deduzida objetivando, de modo indevido, plena satisfação meritória do pedido deduzido na presente ação cautelar dita preparatória.

Reitere-se: a estreiteza da via cautelar não comporta, autoriza ou viabiliza a realização ordinária da pretensão de mérito do segurado em sua plenitude, sob pena de configurar-se a noção de "satisfatividade", inadmissível na via eleita, porque subversiva do ordenamento jurídico-processual pátrio.

Ademais, é característica ínsita do provimento jurisdicional cautelar a sua "provisoriedade" na direção de que situação fática ou jurídica tutelada pela medida acautelatória revela-se desprovida de "definitividade", até mesmo à vista de sua eficácia temporal limitada e condicionada à propositura da ação principal.

Nesse sentido, correta a sentença proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara Federal, desmerece acolhimento o recurso interposto por MANUEL SIMÕES DE ALMEIDA.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter íntegra a sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DES. FED. NEY FONSECA

ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PARTICULARES, VÍTIMAS, JUNTAMENTE COM O INSS

Embargos Infringentes em Apelação Criminal Processo: 2000.02.01.021366-8 - Publ. no DJ de 07/10/2003, p. 36 Relator: Desembargador Federal Fernando Marques
PENAL. CONCURSO DE CRIMES. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PARTICULARES, VÍTIMAS, JUNTAMENTE COM O INSS, DO DELITO PATRIMONIAL PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
Comprovado, à exaustão, o estelionato praticado contra particulares, resta mantido o decreto condenatório ante inequívoca autoria e materialidade delitiva que gerou, também, lesão ao ente autárquico, vítima da mesma quadrilha responsável pela concessão de benefícios previdenciários comprovadamente fraudulentos. - Recurso improvido. (Por MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)
"PENAL - ESTELIONATO - FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
I O laudo de fls. 76/78 comprova a atuação da ré na concessão do benefício da suposta Maria do Rosário Baldan, cujo comando de concessão de benefício foi assinado e preenchido pela ré, consoante se infere do laudo. II - A autoria restou confessada pela ré nas oportunidades em que foi ouvida, vez que afirmou haver procedido da forma que entende regular, em dezenas e milhares de vezes. Em suas declarações a ré mescla o comportamento regular com a fraude, mas o laudo pericial é textual quanto ao fato denunciado, não deixando margem de dúvida quando à apuração da autoria, quanto à materialidade e à culpabilidade da ré. III - Agrava a responsabilidade penal a utilização da função com a inversão da fidelidade ao serviço da autarquia e o locupletamento à custa desta."
"CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. APOSENTADORIA FRAUDULENTA. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º (28 VEZES) DO CÓDIGO PENAL.
Recurso objetivando a reforma da decisão de Primeiro Grau, que condenou a apelante à 4 anos de reclusão, sob o regime aberto, e 39 dias multa, pela prática do delito tipificado no artigo 171, parágrafo 3º (28 vezes), do Código Penal . - Autoria e materialidade comprovadas nos autos, frente ao conjunto probatório coligido nos autos. - Presença dos requisitos necessários à caracterização do conceito analítico de crime, justificando o decreto condenatório proferido pelo Juízo de Primeiro Grau. - Recurso desprovido."
"PENAL - FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA - ART. 171, § 3º, DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO CONFIGURADO.
1 - Inexiste inépcia nas denúncias que descrevem o fato delituoso, com clareza, em todas as suas circunstâncias, explicitando as formas fraudulentas utilizadas para a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da Previdência Social. 2 - Comprovadas a autoria e materialidade através de provas testemunhais e documentais de que servidores do INSS, em determinado período, concedendo benefícios irregulares estavam utilizando-se de uma fraude para induzir em erro a própria autarquia e, com esta fraude, obter vantagem patrimonial indevida, impõe-se o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, em razão das circunstâncias de tempo, lugar e meio de execução. 3 - Constatada a irregularidade dos benefícios, havendo ou não pagamento, provada está a materialidade do crime de estelionato. 4 - Não se trata, apenas, de desígnios individuais e autônomos dos subscritores dos 'comandos de concessão eletrônica', possibilitando a concessão do benefício fraudulento, mas também de verdadeira participação de todos aqueles que integraram o esquema montado para fraudar a Previdência Social, valendo-se de diversas formas de fraudes no intuito de dilapidar o patrimônio público."
"PENAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA. PRESCRIÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO.
A prática do crime de estelionato se configura quando o agente atua de forma a induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, obtendo, com isso, vantagem patrimonial ilícita. - Hipótese em que as provas coligidas aos autos demonstraram, à saciedade, a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo, consistente na vontade livre, consciente e direcionada ao recebimento de valores de benefício previdenciário, mediante inserção de dados na CTPS, sabendo-os falsos, obtendo, assim, vantagem ilícita para si em prejuízo do INSS, que foi mantido em erro, mediante meio fraudulento. - Quando o crime de estelionato é praticado mediante documento falso, o crime contra o patrimônio, absorve o falso, crime-meio (Súmula nº 17 do STJ). - Para a apuração da prescrição regulada pelo artigo 110, parágrafos primeiro e segundo do Código Penal, considera-se o tempo decorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença. Não transcorrido, "in casu", o lapso necessário, não se verifica a prescrição. - Recurso parcialmente provido para afastar o aumento pelo concurso formal."

ACORDÃOS - Questões Previdenciárias

Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 238353 Processo: 2000.02.01.035879-8 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - FRAUDE
I - Cabível o pedido de tutela cautelar para restabelecimento de benefício previdenciário suspenso por fraude. II - Concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar. III - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade. IV - Recurso provido.
Relator
JUIZ NEY FONSECA
Relator Acordão
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido(a) o(a) Relator(a). Lavrará o acórdão o(a) Des. Fed. J.E. CARREIRA ALVIM.
TUTELA ANTECIPADA, RESTABELECIMENTO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEGURADO, DIREITO ADQUIRIDO, AUTARQUIA, DOCUMENTO, ILEGALIDADE. VOTO VENCIDO, MEDIDA CAUTELAR, DANO IRREPARÁVEL, INTERESSE PROCESSUAL, AÇÃO PRINCIPAL.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53225 Processo: 2003.51.01.507709-2 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA
I - Não ocorredecadência do direito de impetrar mandado de segurança, no que diz respeito a benefíciosuspenso por suposta fraude, visto que o prazo decadencial se renova a cada período que não é efetuado o pagamento. II - Não se nega ao INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal. III - Recurso provido. Sentença cassada.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGAMS - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 29065 Processo: 1999.02.01.053510-2 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MULTA
I - Cabe à autarquia promover as diligências necessárias e pertinentes no âmbito administrativo, para apurar fraude na concessão do benefício. II - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, não podem ser suspensos nem cassados pelo INSS, ao largo do devido processo legal, como tal entendido o processo judicial. III - Não se nega tenha o INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal. IV - Descabe o INSS impor ao segurado a reapresentação de todos os documentos apresentados por ocasião da concessão do benefício, porquanto, tais documentos, devem estar em poder da autarquia. V - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente infundado do agravo. VI - Agravo regimental improvido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-538 PAR-ÚNICO ART-557 PAR-1 PAR-2 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-5 INC-1 INC-35 INC-37 INC-55 ART-93 INC-9 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-143 ART-182 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53 ART-54 PAR-1
Indexação
SUSPEIÇÃO, FRAUDE, SUSPENSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), NECESSIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DESCABIMENTO, DUPLICIDADE, ENTREGA, DOCUMENTO, MULTA, PERCENTUAL, VALOR DA CAUSA.


ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 37883 Processo: 2000.02.01.064755-3 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
I - Concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar. II - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade. III - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. IV - Afastados os cento e vinte dias anteriores a que se referem a sentença. V - Recurso e remesso parcialmente providos.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
LEG-FED SUM-473 STF LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53 ART-54 PAR-1 LEG-FED SUM-271 STF LEG-FED LEI-8021 ART-1 PAR-3
Indexação
SUSPENSÃO, SUSPEIÇÃO, FRAUDE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESTABELECIMENTO, APOSENTADORIA, COMPROVAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ILEGALIDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), PEDIDO, APRESENTAÇÃO, DUPLICIDADE, DOCUMENTO, APELADO. PAGAMENTO, PARCELA, ATRASO, AJUIZAMENTO, IMPETRAÇÃO, AFASTAMENTO, CENTO E VINTE DIAS, ANTERIORIDADE, REFERÊNCIA, SENTENÇA.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 35266 Processo: 2000.02.01.039739-1 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DESCABIMENTO
I - Concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar. II - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade. III - Recurso provido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Indexação
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO, INDÍCIO, FRAUDE, DOCUMENTO, CARTA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIA ADMINISTRATIVA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DIREITO ADQUIRIDO, ADMINISTRAÇÃO, AUTARQUIA, PROCEDIMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVER DE OFÍCIO, GUARDA, DOCUMENTO, RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO, TERMO INICIAL, AJUIZAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA (MS), INTIMAÇÃO, AUTORIDADE COATORA, PRAZO.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 40468 Processo: 2001.02.01.025573-4 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
I - O prazo para a propositura do mandado de segurança renova-se cada vez que não houver o pagamento do benefício, por tratar-se de prestação de trato sucessivo. II - Concedido um direito previdenciário e consolidado um direito adquirido não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar. III - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade. IV - Recurso e remessa improvidos.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Observações
- GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/RJ
Referencia Legislativa
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-69 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53 ART-54 PAR-1
Outras Referencias
- TRF 2ªREGIÃO - AMS N. 96.02.43075-3, 4ª TURMA, UN, DJ 01/09/1998
Indexação
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUSPENSÃO, APOSENTADORIA, FRAUDE. RESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DESCABIMENTO, NOTIFICAÇÃO, SEGURADO, DIREITO ADQUIRIDO.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGT - AGRAVO INTERNO - 29274 Processo: 1999.02.01.054909-5 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
I - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, uma vez concedidos, não podem ser suspensos nem cassados pelo INSS, ao largo do "devido processo legal", como tal entendido o processo judicial, informado pelos princípios processuais constitucionais do juiz natural (art. 5º. XXXVII), da inafastabilidade (art. 5º, XXXV), da motivação das decisões (art. 93, IX), da publicidade (art. 93, IX), da igualdade de tratamento (art. 5º, caput, e inciso I), do contraditório (art. 5º, LV), e da ampla defesa (art. 5º, LV). II - A multa por embargos manifestamente protelatórios vem contemplada no art. 538, parágrafo único, do CPC, podendo, e devendo, ser aplicada de ofício pelo Juiz para manter os litigantes nos trilhos da lealdade processual, portanto, não há a suposta afronta ao princípio da reformatio in pejus. III - A decisão do relator é decisão do Tribunal, que possui dentre seus órgãos, órgão monocrático (relator, presidente, vice-presidente) e colegiados (turma, seção, plenário), não fazendo a lei distinção, para fins de incidência do art. 557 do CPC e art. 39, § 1º, II, do Regimento Interno, entre recurso voluntário ou remessa de ofício. IV - Agravo interno improvido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGAMS - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 29065 Processo: 1999.02.01.053510-2 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MULTA
I - Cabe à autarquia promover as diligências necessárias e pertinentes no âmbito administrativo, para apurar fraude na concessão do benefício. II - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, não podem ser suspensos nem cassados pelo INSS, ao largo do devido processo legal, como tal entendido o processo judicial. III - Não se nega tenha o INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal. IV - Descabe o INSS impor ao segurado a reapresentação de todos os documentos apresentados por ocasião da concessão do benefício, porquanto, tais documentos, devem estar em poder da autarquia. V - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente infundado do agravo. VI - Agravo regimental improvido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-538 PAR-ÚNICO ART-557 PAR-1 PAR-2 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-5 INC-1 INC-35 INC-37 INC-55 ART-93 INC-9 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-143 ART-182 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53 ART-54 PAR-1
Indexação
SUSPEIÇÃO, FRAUDE, SUSPENSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), NECESSIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DESCABIMENTO, DUPLICIDADE, ENTREGA, DOCUMENTO, MULTA, PERCENTUAL, VALOR DA CAUSA.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGAMS - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30041 Processo: 1999.02.01.059162-2 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MULTA
I - Cabe à autarquia promover as diligências necessárias e pertinentes no âmbito administrativo, para apurar fraude na concessão do benefício. II - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, não podem ser suspensos nem cassados pelo INSS, ao largo do devido processo legal, como tal entendido o processo judicial. III - Não se nega tenha o INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal. IV - Descabe o INSS impor ao segurado a reapresentação de todos os documentos apresentados por ocasião da concessão do benefício, porquanto, tais documentos, devem estar em poder da autarquia. V - Mula de 10% (dez por cento) sobr o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente infundado do agravo. VI - Agravo regimental improvido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-1 INC-35 INC-37 INC-55 ART-93 INC-9 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-2
Indexação
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUSPENSÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, APURAÇÃO, FRAUDE, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ILEGALIDADE, CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE, DIREITO ADQUIRIDO.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 243575 Processo: 2000.02.01.049307-0 UF : RJ Orgão Julgador: QUINTA TURMA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. Aposentadoria por tempo de serviço concedida em 1991 e suspensa em 1994, vez que o Órgão Previdenciário não conseguiu localizar o Processo Administrativo de concessão, sugerindo possibilidade de fraude. 2- A suspensão do benefício baseada em presunção é inaceitável, ainda mais quando a própria Autarquia deixa de localizar o processo concessivo da aposentadoria. Somente em caso de fraude, devidamente comprovada, tal ato se tornaria lícito. 3- O beneficiário não pode arcar, sozinho, com o ônus da responsabilidade por nova apresentação dos documentos, eis que já os apresentou no ato da concessão da aposentadoria. 4- Mantida a determinação de multa diária por dia de atraso, imputada à Autarquia, vez que tal medida tem por objetivo o rápido cumprimento da decisão judicial, no sentido do pronto restabelecimento do benefício então suspenso. 5- Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Relator
JUIZ RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 32904 Processo: 2000.02.01.021113-1 UF : RJ Orgão Julgador: QUINTA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ART. 69 PARÁGRAFO 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 - SÚMULA Nº 160 DO EXTINTO TRF.
I- O Juízo a quo, em acertada decisão, concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário da Impetrante, ora Apelação, que havia sido suspenso por ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS/RJ, sob alegação de eventual fraude no processo concessório. II- No caso vertente, depreende-se que, na apuração da eventual fraude, a cessação do pagamento da aposentadoria pela Autarquia Previdenciária antecedeu à apresentação de defesa da Impetrante, ora Apelada. III- O artigo 69 e seus parágrafos da Lei nº 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei nº 9.528/97, não autoriza o prévio bloqueio ou redução do benefício previdenciário, antes do beneficiário ser regular e comprovadamente notificado para apresentar sua defesa. IV- Com efeito, havendo suspeita de fraude no processo concessório de benefício, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS somente pode suspender ou cancelar o pagamento da aposentadoria após regular processo administrativo, velado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. V- Incidência da Súmula nº 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos. VI- Nega-se provimento à apelação e à remessa, mantida a segurança.
Relator
JUIZ RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-69 PAR-1 PAR-2 PAR-3 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED SUM-160 TFR LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-12 PAR-ÚNICO ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-54 INC-55 ART-37 LEG-FED SUM-512 STF LEG-FED SUM-105 STJ

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INSS

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

São as prestações pecuniárias, devidas pelo Regime Geral de Previdência Social aos segurados, destinados a prover-lhes a subsistência, nas eventualidades que impossibilite de, por seu esforço, auferir recursos para isto, ou a reforçar-lhes os ganhos para enfrentar os encargos de família, ou amparar, em caso de morte, prisão, os que dependiam economicamente.
Tais benefícios estão previstas no artigo 18 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Essas prestações podem ocorrer na modalidade de benefício (valores pagos em pecúnia) e serviços (bens imateriais postos à disposição dos segurados). Vejamos:

Aposentadoria por invalidez – é devida ao segurado, que estando ou não em auxílio-doença, for incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa situação.
a) Idade mínima: não tem;
b) Carência: 12 contribuições;
c) Cálculo: 100% ;

Aposentadoria por tempo de contribuição – benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, para o homem, e 30 anos para a mulher.
a) Idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para a mulher.
b) Carência: 180 contribuições;
c) Cálculo: 100% (porém é aplicado o fator previdenciário);

Aposentadoria por idade – benefício concedido em razão da idade avançada do segurado.
a) Idade mínima: 65 anos homem e 60 anos mulher;
b) Carência: 180 contribuições;
c) Cálculo: 70% + 1% para cada 12 contribuições;

Aposentadoria compulsória - benefício concedido em razão da idade avançada do segurado.
a) Idade mínima: 70 anos homem e 65 anos mulher;
b) Carência: 180 contribuições;
c) Cálculo: 70% + 1% para cada 12 contribuições;

Aposentadoria especial – benefício concedido ao segurado que realize seu trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à sua integridade física.
a) Idade mínima: 15, 20 ou 25 anos em atividades expostas a agentes lesivos à saúde;
b) Carência: 180 contribuições;
c) Cálculo: 100%;

Aposentadoria proporcional por tempo de serviço – são aposentadorias que seguem as regras da emenda 20/98, a ser concedida aos segurados que atendiam determinados requisitos até 16 de dezembro de 1998.
a) Idade mínima: 53 anos homem e 48 anos mulher;
b) Carência: 180 contribuições;
c) Cálculo: 70% + 6% (para cada ano que exceder o tempo mínimo especificado) e pedágio de 20% ou 40%;

Pensão por morte – benefício concedido ao dependente em decorrência do falecimento do segurado.
a) Requisitos: óbito do segurado;
b) Carência: não tem;
c) Cálculo: valor da aposentadoria;

Salário-maternidade – é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
a) Requisitos: nascimento do filho;
b) Carência: 10 meses para contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais;
c) Cálculo: 100% do salário da trabalhadora;

Salário-família – é o benefício devido ao segurado empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos, ou inválidos, de qualquer idade.
a) Requisitos: nascimento do filho;
b) Carência: não tem;
c) Cálculo: 100% do salário da trabalhadora;
d) Pagamento: data do parto, podendo antecipar em até 28 dias.

Auxílio-reclusão – é devido ao dependente do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
a) Requisitos: recolhimento a estabelecimento prisional;
b) Carência: não tem;
c) Cálculo: 100%;

Auxílio-doença – benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias.
a) Requisitos: incapacidade temporária;
b) Carência: 12 contribuições;
c) Cálculo: 91%;

Abono-acidente – quando decorrente de acidentes de qualquer natureza, acidentes do trabalho e equiparados, doença do trabalho e doença do trabalho.
a) Requisitos: seqüelas de acidente;
b) Carência: não tem;
c) Cálculo: 50% ;
d) Pagamento: da cessação do auxilio-doença até a concessão da aposentadoria.

Abono anual – é devido ao segurado ou ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Contato Advogado

Geovani dos Santos da Silva - Advogado
Estado do Rio de Janeiro
Tel.:(21) 2221-7566
Cel.:(21) 9533-1362
Nextel: (21) 7898-7678 - ID: 81*4106
e-mail: geovaniadv@hotmail.com
site: http://www.geovanisantos.adv.br/

Dúvidas sobre contratar um Advogado

"Se a Justiça é lenta, seu Advogado tem que ser Eficiênte."

Por que eu preciso de um advogado?
O advogado é o único meio de você ajuizar uma ação na Justiça, para reivindicar e fazer valer os seus direitos enquanto pessoa física ou jurídica, pois somente ele possui capacidade postulatória, ou seja, somente ele poderá representar você, pois o cidadão não pode falar por si só em juízo. Além disso, um advogado tem o conhecimento necessário para assessorá-lo mesmo em casos extra judiciais, evitando possíveis problemas futuros.

O que faz exatamente um advogado?
O advogado irá representar você no Judiciário ou fora dele nas relações civis em sociedade, visando resguardar e por em prática o seu direito, prestando-lhe assessoria para que possas realizar seus negócios com segurança e eficiência, como, por exemplo: vender, comprar ou alugar um imóvel, fazer transações comerciais, assinar contratos, fazer separações e divórcios, fazer partilhas de bens, testamentos, contrato de funcionário e terceirizados, etc.

Posso confiar num advogado?
O advogado é um profissional sério que para poder exercer suas atividades precisa, em primeiro lugar, estar registrado junto ao órgão que o fiscaliza constantemente e que está sempre disponível para eventuais reclamações e dúvidas por parte da população - a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil - www.oab-rj.com.br), a qual possui Seções em todos os Estados do Brasil, órgão respeitado inclusive por ser defensor de importantes interesses da coletividade. Através do número de inscrição do advogado na Ordem, o cidadão poderá obter todas as informações necessárias sobre a vida profissional da pessoa que contratou. Caso o advogado cometa alguma irregularidade ele será repreendido e posteriormente poderá ter sua inscrição suspensa ou até mesmo anulada, não podendo assim mais exercer sua profissão.

Como é pago / remunerado um advogado?
O advogado é pago pelos seus serviços prestados da seguinte maneira: é ajustado entre ele e seu contratante no momento da contratação, que ao final da lide, ou seja, quando terminado o procedimento feito através das vias judiciais ou não, o cliente pagará ao advogado um percentual que varia entre 20% e 30% sobre o valor total recebido pelo cliente, a título de honorários advocatícios, podendo também ocorrer o pagamento de um valor no inicio da contratação que corresponde a elaboração de tese e demais despesas, tudo de acordo com a tabela de honorários da OAB-RJ. As custas judiciais serão de responsabilidade do cliente, devidamente comprovadas, pois farão parte integrante do processo, quando for o caso de ação judicial. Isto está ajustado por lei. No caso da ação movida não ser indenizatória, é previamente negociados e assinados um contrato com o valor mensal dos honorários. Existe também a possibilidade de fazer consultas avulsas, onde o cliente pagará somente pela consulta, a fim de obter a assessoria necessária. É muito comum no caso de empresas a necessidade de uma assessoria permanente, neste caso um contrato de honorário mensal é acordado entre as partes.

Eu posso consultar um advogado só para me dar uma orientação e tirar algumas dúvidas?
Claro que sim. Um das atividades realizadas pelo advogado é exatamente a assessoria, isto quer dizer que, quando a pessoa necessita de uma orientação legal sobre determinado assunto que poderá afetar direita ou indiretamente sua vida, ela deve consultar um profissional qualificado para tal situação, evitando assim desnecessários danos futuros. E geralmente vemos que a pessoa comum às vezes se deixa levar pelo ritmo acelerado do dia-a-dia para resolver algumas situações que julgam simples, mas que são importantes para sua vida.

O que diferencia o Escritório Geovani dos Santos dos outros?
A grande diferença é o fato de estarmos sempre disponível para atender seus clientes a qualquer hora e que também oferece atendimento personalizado, não tratamos nosssos cliente como números Mas sim como seres humanos possuídos de sonhos e esperanças, Nossos clientes são atendidos com toda presteza, segurança e discrição, que exige o caso, inovando constantesmente nosso atendimento para assim suprir as necessidades dos nossos clientes diante de um mundo moderno, globalizado.

Áreas de Atuação

•Direito Previdenciário
Na seara Administrativa do Direito Previdenciário, realizamos a solicitação e o acompanhamento da concessão do benefício previdenciário. No Judiciário ingressamos com Ações de revisão, restabelecimento, concessão dos benefícios do INSS (setor privado) e Servidores públicos (setor público), propondo Ações perante a Justiça Federal e Estadual no caso de servidores estaduais.Atualmente temos defendido muitos clientes processados Civil e Criminalmente pelo Poder Público, por terem tido seus benefícios previdenciários concedidos irregularmente por terceiros, diligenciando inclusive junto a Polícia Federal, acompanhando, instruindo e defendendo-os.
• Direito Civil
Atuamos, na defesa dos direitos individuais das pessoas, principalmente com relação aos direitos e obrigações decorrentes de relações jurídicas patrimoniais e obrigacionais, condomínio, direito das obrigações e direito das coisas. Ingressamos com Ações de Cobrança, de Títulos, Cheques, Duplicatas, Notas Promissórias, Letras de Câmbio, sustação de protestos, cobranças por meio de ações monitórias e de responsabilidade contratual. Propomos Ações de Cancelamento de Protesto, reabilitação de crédito de pessoas Físicas e Jurídicas junto aos órgãos de proteção ao crédito.

• Direito de Família e Sucessões
Atuamos na área do Direito de Família e Sucessões, fazemos Separações, Divórcios, Pedido, Execução, Revisão e Exoneração de Alimentos, Investigação de Paternidade, Guarda de Filhos e Guarda Compartilhada, Regulamentação de Visitas, Inventários, e outros, dando o suporte para a solução de litígios inerentes aos laços familiares.

• Direito do Consumidor
Atuamos na representação dos clientes em processos judiciais que envolvam reclamação e pedido de indenização de consumidores, Responsabilidade por vício do produto ou do serviço, Dano Material, Moral e/ou Estético, Indenizações, Responsabilidade Médica, ressarcimentos, SPC e SERASA, financiamentos (revisão), Cartões de Crédito, Planos de Saúde e Medidas de Urgência, Defesa nas Ações de Busca e Apreensão de bens, Imissão de Posse, e outros.

• Direito do Trabalho
Prestamos assessoria integral na área das questões trabalhistas.Fazemos acompanhamento de Ações Trabalhistas para buscar direitos suprimidos ou negados.Assessoria completa em procedimentos judiciais que envolvam reclamação trabalhista.Fazemos acompanhamento de Reclamações e Recursos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Damos Assessoria em questões de insalubridade, periculosidade, contrato de experiência, justa causa, registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), equiparação salarial, férias, horas extras, trabalho noturno, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), CIPA, vale transporte, demais casos.

• Direito Imobiliário
Prestamos a Completa assessoria na elaboração de contratos de venda e compra de imóveis, doação, testamentos e outros, incluindo, acompanhamento de registro no Cartório competente do compromisso, e lavratura da Escritura Pública. Providenciamos perante os órgãos competentes, todas a certidões relativas ao ato realizado. Fazemos as Ações decorrentes da locação, Despejo, Ações Renovatória, Revisional de aluguel, Locações em geral, Cobrança de alugueres impagos, etc. Ingressamos com Ações de Reintegração de Posse no caso de esbulho de bens móveis, ou imóveis invadidos.

• Direito Empresarial
Na advocacia empresarial sobressaímo-nos com ações preventivas, evitando-se em algumas questões não necessitem ser levadas ao judiciário. Oferecemos assistência na constituição e/ou dissolução de sociedades. Apoio e orientação legal dos direitos e obrigações de acionistas, nas dissoluções societárias, incorporações, fusões, cisões totais ou parciais e todas as demais formas de alterações contratuais.

• Direito Tributário
Nossa atuação é de questionadores na esfera administrativa e judicial de tributos, preços públicos, e multas, através de Ações de repetição de indébito, Ações declaratórias, Ações anulatórias, Ações cautelares, e Mandados de Segurança, Embargos em execuções fiscais, evitando, assim, que o contribuinte sofra qualquer cobrança do Estado além dos limites previstos em lei. Completo acompanhamento das questões surgidas no campo do Direito Tributário Penal, desde a fase da notícia crime de sonegação fiscal, até o termo das medidas judiciais pertinentes, prestamos eficaz assessoria ao contribuinte envolvido em litígio dessa natureza.

• Direito Administrativo
Licitação e Contratos Administrativos (Processos Licitatórios, Recursos Administrativos, Mandados de Segurança, Pareceres, Consultoria e Assessoria a empresas em Concorrências Públicas e demais formas de certames administrativos).DETRAN: Liberação de veículos e Resolução de questões junto ao órgão (apreensão de veículos, multas, vistorias, DPVAT e outros)

APOSENTADORIA JÁ! Vitória nos Tribunais

1) Nosso escritório ganha ação contra banco Itaú
O Banco Itaú está sendo intimado a proceder o pagamento espontâneo de R$9.875,00, em dez dia sob pena de penhora diretamente em sua contas bancárias, devido ter sido condenado em agosto deste ano a indenizar nossa cliente por danos morais, ao lhe cobrarem indevidamente a quantia de R$326,19, referente a tarifas bancárias, mesmo esta nunca ter movimentado a respectiva conta, e por fim ainda negativaram o nome da nossa cliente junto ao SPC e Serasa.

2) Nosso escritório ganha ação contra INSS para converter auxílio doença em aposentadoria por invalidez
O INSS foi condenado em converter o auxílio doença recebido pelo nosso cliente em aposentadoria por invalidez.
Nosso cliente já estava a quase 9(nove) anos em gozo do benefício de auxílio doença, tendo que ir trimestralmente na agência do INSS para realizar a perícia e renovar seu benefício.
A sentença foi prolatada em setembro deste ano, condenando ao INSS a converter tal benefício em aposentadoria por invalidez, pagando também a diferença de valores entre ambos desde o ajuizamento da ação que foi em Fevereiro de 2008.

3) Nosso escritório ganha ação contra INSS para reconhecer tempo de trabalho em condições especiais (USB-40), concedendo ainda a aposentadoria especial
Após duas negativas na esfera administrava, fomos procurado por indicação, ajuizamos a ação no sentido de condenar o INSS a reconhecer todo o tempo de trabalho em condições especiais e pagar todo os valores retroativos desde o início do primeiro processo administrativo.
Após um 8 meses de processo foi prolatada a sentença condenando o INSS a reconhecer o tempo Especial e pagar todos os valores retroativos desde o início do primeiro processo administrativo que nosso cliente não teve seu direito reconhecido, com juros e correção monetária.

4) Nosso escritório ganha ação seguradora que foi condenada a pagar R$5.000,00 de danos Morais
Após o sinistro, nosso cliente procedeu corretamente comunicando o mesmo a seguradora e encaminhando o seu veículo a uma oficina determinada pela mesma para assim procederem o conserto.
Ocorre que passado já 51 dias e a seguradora não lhe prestara qualquer satisfação quanto o conserto de seu veículo, indignado fomos procurado, e ajuizamos a ação no sentido de condenar a segurado à titulo de danos morais pela demora na entrega e pelos dissabores e inconvenientes causados pela conduta a Seguradora, e foi o que aconteceu.
A seguradora foi condenada a pagar à titulo de danos morais ao nosso cliente a quantia de R$5.000,00.