sexta-feira, 17 de outubro de 2008

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS:

Apresentamos os 10 (dez) principais objetos de revisões de benefícios, dentres outros como por exemplo a majoração em 25% na Aposentadoria por Invalidez nos casos do Anexo I do Decreto 3.048/99:

1o – URV.
Quem se aposentou de 02/94 a 03/97 e consta na memória de cálculo do benefício inicial, a contribuição fevereiro de 1994, tem direito ao reajuste de 39,67% (IRSM) nesta contribuição.

2o – OTN-ORTN : Quem tem a DIB (data inicial de benefício) :

1977-JUN
1979-JUN, DEZ
1980- JAN A JUN E DEZ
1981- NOV, DEZ
1982- MAI A DEZ
1983- JAN A DEZ
1984- MAR, JUN A DEZ
1985- JAN A DEZ
1986- JAN A JUL
1987- MAR A JUN, DET, NOV, DEZ
1988- JAN A 04/OUT

tem direito a correção do salário-de-contribuição pela ORTN (obrigação reajustável do tesouro nacional) dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 meses contados da data do requerimento ou deferimento do benefício. (Menos aposentadoria por invalidez e pensão por morte sem benefício instituidor / B-21). Pensão por morte com benefício instituidor enquadrado na tabela supra, só se for após out/88.


3o – AUMENTO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. (menos por acidente do trabalho)
Quem recebe pensão por morte da previdência antes de 28/04/95 tem direito em aumentar seu coeficiente de cálculo para 100% pelo motivo da lei 9.032, de 28 de abril de 1995 dar direito a 100% a partir desta data para os beneficiários do INSS. Já tem súmula da Turma de uniformização com relação a esta matéria.


4o – AUMENTO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ : (Menos por acidente do trabalho e rural)
Quem se aposentou por invalidez antes de 28/04/1995, tem direito em aumentar seu coeficiente de cálculo para 100%, pelo motivo da lei 9.032, de 28 de abril de 1995 dar direito a 100% a partir desta data aos beneficiários do INSS. O mesmo fundamento do item 3.


5o - REVISÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADO AO INSS QUANDO O EMPREGADOR EXCLUI A REMUNERAÇÃO TOTAL:
Neste caso, bastante comum, o empregador (muitas vezes por falta de conhecimento) apresenta ao INSS apenas o salário básico da CTPS ao INSS, sem incorporá a remuneração total, que inclui gratificações, comissões, vale alimentação.etc. Ao excluir a remuneração total, o beneficiário da previdência tem uma perda considerada no cálculo de seu benefício.


6o - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/04/91 ATÉ 31/12/93 E QUE FORAM SUPERIOR AO DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TEM DIREITO AO RECÁLCULO DA RMI (BURACO VERDE):
O direito a revisão é a partir da competência de abril de 1994 mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos últimos 36 salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão, nos termos do art.26 da lei de nº. 8.870/94.


7o - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/OUT/1988 à 24/JUL/1991 TEM DIREITO A CORRIGIR 12 DAS 36 CONTRIBUIÇÕES PELO INPC (BURACO NEGRO):
Observar que neste caso, vários benefícios foram corrigidos, porém, não todos. Solicitar no posto do INSS os documentos de nome CONREV (Com revisão) e BENREV (Benefício com Revisão), para a partir destes, podermos saber se foi aplicado o que dispõe os arts. 31, 144 e 145 da lei 8.213/91.


8o - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI PARA AQUELES QUE TRABALHARAM EM AMBIENTE ESPECIAL, E NÃO OBTIVERAM A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM:
Este objeto é bastante comum e praticamente o INSS não reconhece os tempos especiais daqueles que laboraram em ambientes insalubres, periculoso, ou seja, prejudiciais a saúde física e mental. O direito a conversão vai até 29/05/98 que foi a data da vigência da Medida Provisória de nº.: 1.663-10 que veio a extinguir esta conversão.Antes da lei 9.032 de 28/04/95 o entendimento da atividade especial era pela atividade profissional enumerada em decreto (exclui a atividade exposta a ruído que tinha que apresentar laudo técnico). Porém a partir desta lei é obrigatório a apresentação de laudo técnico contatando o ambiente especial (se não tiver laudo terá que usar outros meios de prova em audiência)Obs.: O aumento do coeficiente fica entre: acima de 70% até 100%.


9o - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR FALTA DE CONTRIUIÇÃO DA EMPRESA OU POR NÃO TER REGISTRO DO VÍNCULO NA CTPS:
Estes casos, também, são bastantes comuns, todavia o segurado não será prejudicado, tendo em vista os instrumentos possíveis para solucionar. No caso da contribuição devida e não recolhida, tem-se amparo na lei de benefício. E nos casos em que não tem o registro da CTPS deverá ingressar com uma Ação declaratória junto a Justiça do Trabalho para reconhecimento do tempo de serviço (é imprescritível a ação).


10o - AUMENTO DO COEFICIENTE DE 95% PARA 100% PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 8.213 DE JULHO DE 1991 E QUE FOI INTEGRAL:
Seguindo o mesmo princípio do aumento do coeficiente de cálculo das pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porém com fundamento do art. 54 da lei 8.213/91 e com ganhos financeiros a partir desta. Antes desta lei a previdência Social não aplicava o percentual de 100% do salário-de-benefício e sim 95% para mulheres com 30 anos de tempo de serviço e homem com 35 anos de tempo serviço. Com o advento da lei 8.213/91 foi dado tratamento diferencial aos beneficiários em mesma situação, indo de encontro com o princípio da isonomia (art. 5º da CF).
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Documentos necessários: xerox da carta de concessão/memória de cálculo, xerox da identidade e CPF, último extrato de recebimento do benefício; comprovante de residência.
Obs: Quem tinha salário mínimo na data inicial do benefício (DIB), praticamente não encontrará diferenças nos objetos supra.

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