sexta-feira, 24 de julho de 2009

112 categorias poderão ganhar APOSENTADORIA ESPECIAL

Tramitam na Câmara 110 projetos de lei complementar (PLP), de autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que concedem aposentadoria especial, após 25 anos de contribuição à Previdência Social, para trabalhadores de 112 categorias profissionais.

Segundo o parlamentar, esses trabalhadores estão expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou à integridade física.

As propostas obrigam as empresas a descontar 6% da remuneração bruta de cada trabalhador para o regime previdenciário, além da contribuição normal (11%). O objetivo é garantir o equilíbrio fiscal da Previdência.

Esse percentual extra já está previsto na Lei 9.732/98, mas Cleber Verde explica que poucas empresas recolhem o adicional à Previdência, o que acaba comprometendo o direito desses trabalhadores à aposentadoria especial.
Entre as categorias que serão beneficiadas estão, entre outras, os trabalhadores de indústria metalúrgica, petrolífera, de papéis, química, farmacêutica, de plásticos e borrachas diversas.

Risco grave
Para ter acesso à aposentadoria especial, o trabalhador deverá exercer atividades que o obriguem a estar em contato permanente com agentes nocivos, como solventes, óleos e destilantes.

Essas funções são classificadas pela legislação trabalhista como grau 3 - equivalente a risco grave - e são exercidas em áreas como refinarias, plataformas e dutos de gás e petróleo, por exemplo.

Os projetos beneficiam ainda os funcionários que trabalham com equipamentos de tensão elétrica superior a 250 volts e pressão sonora acima de 85 decibéis.


Legalização
O deputado alega que as propostas apenas normatizam situação já conhecida nos tribunais brasileiros.

Ele explica que são grandes as chances de essas categorias de trabalhadores conseguirem na Justiça o direito à aposentadoria especial, mesmo quando a empresa não recolheu o adicional de contribuição. O problema é que, nesses casos, a falta do recolhimento pressiona as contas da Previdência.

As propostas, na sua opinião, resolvem essa questão financeira ao obrigar as empresas a recolher o percentual de 6%.

Para facilitar o acesso ao benefício, o trabalhador receberá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento preparado pela empresa em que esta atesta o tipo de serviço executado por ele, indicando, inclusive, os agentes nocivos aos quais ele é exposto em sua atividade.

O PPP deverá ser solicitado diretamente à empresa e, caso ela não o forneça em 30 dias, os projetos de lei prevêem multa diária de 10% do salário do requerente.


Tramitação
Todas as propostas tramitam em regime de prioridade, em conjunto com o PLP 60/99. Antes de ir ao Plenário, serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=118285

PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA

por Cecília Cibella Shibuya - Diretora da Prática Consultoria Empresarial Ltda.

Por que da resistência na implantação do P.P.A e da não inclusão nos programas de qualidade de vida?
Há pessoas que passam a vida esperando a hora de se aposentar, e quando chega este momento não sabem o que fazer.

Qual a responsabilidade que nos cabe neste contexto?
Quais seriam os motivos que nos levam a não saber o que fazer neste momento?
Falta de visão? Preconceito por parte da empresa e das pessoas? Da equipe multidisciplinar? Da família? Da própria sociedade?
Os avanços da ciência e tecnologia, a maior conscientização sobre assuntos ligados à saúde, bem-estar social, mental versus o aumento da expectativa de vida trouxe novas demandas, desafios e responsabilidades, principalmente por parte das empresas, em implantar instrumentos que leve seus colaboradores a terem uma melhor qualidade de vida na maturidade/pós-carreira.

A importância desta implantação reforça-se frente aos dados identificados em pesquisa aplicada por nossa consultoria em 325 profissionais:
# Não conhecem as prioridades do cônjuge................................. 85%
# Sobrecarga de trabalho x Má administração do tempo.................. 85%
# Não acompanham o crescimento dos filhos................................ 85%
# Insegurança ao tomar decisões............................................. 80%
# Não sentem vontade de compartilhar, sair com cônjuge e filhos....... 65%
# Afastamento dos amigos..................................................... 50%

Percebe-se também, como grandes receios:
# A perda da identidade institucional;
# O receio do retorno ao lar;
# A preocupação com a parte financeira, uma vez que acreditam que terão dificuldades em manter a atual situação econômica;
# Despreparo frente a aposentadoria, por muitas vezes identificá-la como fim da etapa produtiva.

Estes fatores se devem ao fato de que na sua grande maioria o papel profissional se sobrepõe aos outros papéis, colocando para o futuro... quando se aposentarem, a construção de seu projeto de vida.

Em face destas dificuldades, percebe-se o quanto é importante as empresas implantarem o Programa de Preparação para a Aposentadoria, pois não se pode falar em Qualidade de Vida, se não tiver dentro deste “guarda-chuva” a mesma preocupação com aqueles que ajudaram a construir a empresa, cumprindo, assim, a responsabilidade que lhes cabe.

Pessoas magoadas, despreparadas, acabam por aumentarem o índice de sinistralidade, absenteísmo, reclamações trabalhistas, problemas sociais como alcoolismo, dependência de jogos, etc; e certamente não repassam know-how.

Os mais jovens ao verem o comportamento da empresa, da não valorização à esta população, certamente, tendo oportunidade irão para outra empresa.

Será por isso que nunca se falou tanto em retenção de talentos? Faz sentido?
Pautados nesta realidade é que entendemos a importância da implantação do PPA, onde se busca dar todo o suporte para que cada participante desperte para o futuro, de forma planejada, através de uma visão positiva e real da aposentadoria, de forma a sentir-se motivado e comprometido, na elaboração de seu projeto de vida.

Sabemos que esse processo não é fácil, em função das muitas resistências tanto do colaborador que resiste a preparar-se para a etapa do pós-carreira, como também da falta de visão da empresa em perceber os benefícios que terá com a implantação deste programa, entendendo-o como uma ação estratégica que refletirá diretamente na performance e competitividade da empresa.

É gratificante perceber através deste programa, o quanto o colaborador resgata a auto-estima, descobre novas habilidades e competências, melhora os laços conjugais e familiares, o quanto passa a envolver o grupo familiar na elaboração do projeto de vida, com foco na qualidade de vida e felicidade.

Portanto, como se pode ver, todos ganham – a empresa, o colaborador, a família, a sociedade.

Reavalie seus mapas mentais, pois a realidade mudou. O Brasil está mudando de cara, estamos vivendo mais e melhor.

Lembre-se que todos ganham com a diversidade!

Por que então, não inserir no seu Programa de Qualidade de Vida, o PPA- Programa de Preparação para a Aposentadoria? Pois... “as pessoas esquecerão o que você disse e esquecerão o que você fez, mas jamais esquecerão como as fez sentir” (Mayra Agelon)
Por que não tentar !!!

FGTS E APOSENTADORIA: INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RETROAGE A 1987

Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber a multa.

Em reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato - ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ação declaratória da inconstitucionalidade torna nula a lei de origem, mas não pode legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo de vigência da lei. "A existência de coisa julgada ou de prescrição em razão de atos que se aperfeiçoaram no período de vigência da lei nula não torna viável restabelecer pretensões que já se encontram consumadas, seja pelo tempo, seja pelo ato jurídico perfeito", afirmou em seu voto, lembrando a conduta de um grande número de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista a fim de receber a multa, questionando a tese de que a aposentadoria extinguia o contrato de trabalho. "O ordenamento jurídico traz elementos necessários para que a parte adote medidas para fazer valer o seu direito", assinalou. "A inércia pelo tempo traz como conseqüência a prescrição, que evidencia atos e condutas com o fim de assegurar a defesa das partes em juízo no prazo que a Constituição Federal indica".

O ministro Aloysio explicou que a multa deveria ter sido buscada no prazo de dois anos da extinção do contrato, e não 20 anos depois, com base no julgamento de ação que declarou a inconstitucionalidade de uma norma legal que nem sequer existia na época da extinção do contrato de trabalho da empregada (a ADIN julgou inconstitucional apenas os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que foram acrescentados em 1997 pela Lei nº 9.528). "Pelo princípio da actio nata, a autora já tinha o direito de ação desde o momento da despedida, não sendo a decisão judicial em ação direta de inconstitucionalidade o momento em que surgiu esse direito", afirmou. E destacou ainda que a possibilidade defendida pela trabalhadora atentaria contra o direito de defesa do empregador, pois ele dependeria de documentos que a legislação apenas o obriga a manter pelo tempo da prescrição. (RR 7961/2007-663-09-00.2). Fonte: Notícias - TST

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Dupla Aposentadoria em Regimes Diferentes

STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.

Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.

Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.

No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento. fonte:STJ

Suspensão de Auxilio-doença depende de Processo Administrativo

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a suspensão do benefício de auxílio-doença, é necessária a instauração de regular procedimento administrativo a fim de evitar atuação arbitrária da Administração.
O caso trata de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que o benefício recebido por Manoel Pedrosa Neto é temporário e sua cessação depende apenas de perícia médica conclusiva da sua recuperação. Sustenta, ainda, que Pedrosa Neto não compareceu à perícia médica designada, tendo o benefício sido suspenso.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: continuação das condições geradoras de benefício, permanecendo o seu tratamento e o pagamento; incapacidade de se recuperar para qualquer atividade, com concessão de aposentadoria por invalidez; e habilitação para desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
“O auxílio-doença somente poderá ser cancelado pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado na perícia médica) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo”, afirmou o ministro.
O ministro ressaltou, ainda, que deve ser repelido o cancelamento abrupto de benefício previdenciário por se tratar de verba de caráter alimentar, sob pena de comprometimento da própria subsistência do segurado. fonte:STJ

Ajuizamento de ações contra o INSS dispensa requerimento prévio

Fonte: Justiça Federal do Pará
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu que, a partir de agora, não será mais exigido, de qualquer segurado que quiser ajuizar ações previdenciárias no âmbito dos JEFs, o prévio requerimento administrativo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, segundo o Conselho da Justiça Federal, foi tomada na última sessão da TNU, que reformulou sua orientação jurisprudencial a respeito do assunto.

O juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, na condição de relator da matéria em julgamento, expõe seu entendimento de que a exigência do prévio requerimento ao INSS contraria o objetivo de amplo acesso ao Poder Judiciário garantido pela Constituição Federal.

“Não vislumbro razoabilidade em postergar a solução de pendência, submetendo a parte a penoso procedimento que poderá, ao final, resultar na negativa de seu pleito, apenas adiando a deliberação judicial acerca do mesmo”, argumentou o relator.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por meio de precedentes, julgava necessário que, antes de ajuizar a ação, fosse comprovado pela parte que não havia mais possibilidade de qualquer procedimento no âmbito administrativo. Com a recente decisão, essa exigência não será mais exigida.

O processo julgado na última sessão da Turma referia-se à manutenção de auxílio-doença que teve alta programada pela autarquia previdenciária para determinada data. “Não reputo plausível exigir que a parte aguarde a fatídica data, para, então, requerer, administrativamente, o restabelecimento do benefício e, após bastante tempo, obter pronunciamento que poderá ensejar a necessidade da propositura de demanda”, explicou o relator.

Proventos de aposentadoria de portador de doença estão isentos de imposto de renda

Fonte: TRT 4ª Região
“A orientação da própria Receita é clara, indicando que a fonte pagadora (no caso, essa Justiça Especializada) deverá deixar de realizar a retenção fiscal”. Assim, avaliando incorreto o recolhimento, a 3ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho proveu o agravo de petição interposto por um ex-trabalhador do Banco Santander contra decisão da 24ª Vara do Trabalho da Capital.

O Juiz Convocado Relator, Francisco Rossal de Araújo, ponderou estarem cumpridos os requisitos à concessão de isenção, pois foi comprovado que o autor da ação possui moléstia merecedora do benefício. Acrescentou que “a Receita Federal terá oportunidade de contestar uma possível incorreção na isenção, quando o exeqüente realizar sua declaração de imposto de renda”.

O magistrado concluiu ainda não prosperar o argumento de desrespeito à coisa julgada ao permitir-se a isenção, pois a sentença autoriza apenas “os descontos previdenciários e fiscais cabíveis”, e está claro não ser adequada a retenção praticada. Cabe recurso da decisão.

MPF/RJ: INSS cancelará descontos não-autorizados sobre aposentadoria

Fonte: Ministério Público Federal
MPF/RJ cobra o cumprimento da decisão sobre fraudes com empréstimos consignados com eficácia em todo o país.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) que cumprirá ordem judicial para cancelar os descontos não-autorizados nos benefícios de quem alega não ter feito empréstimos consignados em bancos. A mudança foi determinada pela Justiça Federal no Pará a partir de ação civil pública para impedir prejuízos a vítimas de fraudes com empréstimos consignados. Em resposta a uma recomendação do MPF/RJ, o INSS confirmou o cumprimento da decisão, com efeito nacional.

Com a decisão judicial, o aposentado ou pensionista que denunciar, por escrito, fraude no seu provento terá o desconto suspenso até decisão administrativa definitiva no INSS. Antes, os descontos eram feitos enquanto os segurados esperavam o fim do processo administrativo.

A resposta do INSS à recomendação da procuradora da República Aline Caixeta inclui um memorando da Diretoria de Benefícios que orienta as gerências regionais sobre os procedimentos necessários para atender à ordem judicial. No documento, o INSS indica algumas informações que devem constar na reclamação do segurado, como dados da instituição financeira envolvida e o número do contrato.

"É importante divulgar a alteração da regra de cancelamento de descontos fraudulentos, determinada pela decisão liminar com efeito em todo território nacional”, afirma a procuradora da República Aline Caixeta.

As investigações no MPF começaram em 2007 no Pará, a partir de denúncia de beneficiário do INSS cuja aposentadoria sofreu descontos para pagar um empréstimo de três mil reais. O beneficiário garantiu que não autorizou o empréstimo e não conseguiu resolver a questão no INSS. Depois dessa primeira denúncia, o MPF recebeu dezenas de depoimentos de segurados com a mesma reclamação.

JEF da Capital concede aposentadoria por idade e por invalidez na Semana Nacional de Conciliação

Durante os cinco dias de evento estão agendadas 420 audiências de benefícios previdenciários do INSS

Dona Gessy Bersoni de Camargo, 73 anos, nasceu em Monte Aprazível no interior de São Paulo. Aos 13 anos veio para a capital para trabalhar como costureira e nunca teve a carteira assinada. Durante mais de 50 anos a máquina de costura, a linha e o tecido foram instrumentos de trabalho desta senhora. Hoje, 60 anos depois, ela continua trabalhando: lava e passa roupa para famílias, além de cuidar de um bebê.

A manhã desta quinta-feira (4/12) mudou a vida de dona Gessy. No estádio Municipal Paulo de Machado de Carvalho (Pacaembu), em São Paulo, dentro da Semana Nacional de Conciliação ela conseguiu se aposentar. No começo de 2007, o pedido de Aposentadoria por Idade dela foi negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Recentemente, dona Gessy recebeu um ofício do INSS convocando-a para participar da Semana de Conciliação. Ela veio para audiência e conseguiu chegar a um acordo. A partir do mês de dezembro, ela receberá o benefício mensal de um salário mínimo, R$ 415. Além disso, a diferença referente ao tempo durante o qual não recebeu o benefício, janeiro de 2007 a outubro de 2008.

No final da audiência dona Gessy ficou emocionada. “Foi muito legal, eu não esperava. Minha casa está toda rachada, a pia está quebrada. Eu quero arrumar. Agora dá pra respirar melhor”, desabafou.

O advogado de dona Gessy, Alessandro Moraes, aprovou a iniciativa do JEF. “O trabalho está muito bom. A Semana Nacional de Conciliação propiciou a celeridade do processo”, afirmou.

A aposentadoria por idade é um benefício concedido à mulher com mais de 60 anos e ao homem com mais de 65 que possam comprovar tempo mínimo de contribuição para o INSS.

No quarto dia de atendimento na Semana Nacional de Conciliação o JEF da capital realizou 267 audiências, sendo 145 para concessão de benefícios do INSS: aposentadoria por idade e por invalidez e auxílio-doença. Em média, a cada hora, 20 pessoas são atendidas pela equipe do JEF. Nos cinco dias de evento estão pautadas 420 audiências relacionadas a benefícios previdenciários do INSS.

Auxílio-doença x Aposentadoria por invalidez

O auxílio-doença é um benefício devido à pessoa que não pode trabalhar por um determinado tempo. “Trata-se de um benefício para pessoa que passa por uma incapacidade temporária”, explica a presidente do Juizado Especial Federal (JEF) da Capital, juíza federal Marisa Cucio. “Já a aposentadoria por invalidez é para o cidadão com uma incapacidade permanente”, completa.

A presidente do JEF justifica a escolha dos processos levados para audiências na Semana Nacional de Conciliação. “A maior parte das ações do JEF são relacionadas à concessão de benefícios pelo INSS”.

Concedida aposentadoria por invalidez

Sivaldo Rodrigues Teixeira, 43, casado, pai de dois filhos, trabalhou durante grande parte da vida como pintor. O contato freqüente com solventes não fez bem para a sua saúde. Em julho de 2006, surgiram os primeiros problemas psiquiátricos e o pintor encaminhou um pedido de auxílio-doença para INSS. Seis meses depois, após passar por análise de peritos do INSS, foi detectada uma isquemia mental e o pintor começou a receber o beneficio.

No início de 2007, os sintomas persistiram e Sivaldo entrou com pedido de aposentadoria por invalidez no INSS. Hoje, quase dois anos depois, em uma audiência do JEF da capital, na Semana Nacional de Conciliação, ele chegou a um acordo. Depois de 36 meses recebendo o auxílio-doença, já em dezembro, ele irá receber a aposentadoria por invalidez. O valor do benefício acordado na audiência é R$ 1.335,00.

Apesar de sair satisfeito com a aposentadoria do cliente, o advogado Rodrigo Santos da Cruz ressalta: “Estão concedendo a aposentadoria a partir do laudo, mas poderia retroagir a data que foi constatada a incapacidade pelos peritos”, opina.

Conquista da aposentadoria por idade

Dona Maria José Silvestre de Castro, 69 anos, nasceu na cidade de Canhotinho, em Pernambuco. Quando tinha 10 anos de idade, veio para o interior de São Paulo trabalhar na roça. Como não teve a carteira assinada durante grande parte da vida, em 2005, entrou com pedido de aposentadoria no INSS. Inicialmente, o pedido foi negado, e o advogado entrou com uma ação no JEF.

Ontem (4/12) ela também conseguiu o benefício da aposentadoria por idade. No final da audiência dona Maria estava satisfeita com o trabalho do Juizado Especial Federal. “Achei bom, não dá para ficar esperando. Com esse dinheiro, vou poder ajudar em casa e pagar as contas”, disse.Fonte: TRF 3ª Região

Justiça acumula 5,8 milhões de processos contra a Previdência Social

A Justiça brasileira já acumula cerca de 5,8 milhões de processos contra a Previdência Social. A maioria referentes ao reconhecimento de índices de reajustes em benefícios. A informação é do ministro da Previdência Social, José Pimentel, que ontem (12) esteve no Supremo Tribunal Federal (STF) numa audiência com o presidente do STF, Gilmar Mendes.

“Isso foi acumulando a partir da Constituição 1988. Na década de 90 tivemos uma série de legislações que negou direitos, e isso resultou nesse conjunto de ações”, disse.

No encontro com Mendes, segundo Pimentel, ficou acertada uma nova reunião para o dia 19 de janeiro, com as presenças do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, e o ministro da do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Patrus Ananias.

De acordo com o ministro, no encontro serão discutidas divergências sobre o pagamento de benefícios previstos na lei orgânica da assistência social, concedidos a pessoas com mais de 65 anos e portadores de deficiência com renda familiar de ¼ do salário mínimo (R$ 103,72). Para o ministro, muitas decisões judiciais relativas ao tema têm ocorrido em parâmetros diversos dos adotados pelo governo.

Pimentel informou que apresentou a Gilmar Mendes um balanço dos acordos realizados pelo Previdência em 2008 e medidas para agilizar a tramitação das ações pendentes. Segundo o ministro Previdência Social, os novos instrumentos para a concessões de benefícios devem reduzir o volume futuro de demandas judiciais.

“Essa nova sistemática de reconhecimento automático de direitos vai diminuir o ajuizamento de novas ações, porque temos a capacidade de atender com mais rapidez, já que não precisamos mais daqueles sacos de documentos que o trabalhador trazia anteriormente”, afirmou.

Outro assunto que concentra demandas judiciais previdenciárias é o direito do preso condenado, que tem contribuição previdenciário, de receber um benefício voltado à sua família. “Temos um conjunto de divergências entre o que o Poder Judiciário está decidindo e o que o Previdência está concedendo”, disse Pimentel.

Entre as possíveis soluções para agilizar os processos pendentes, o ministro da Previdência informou que poderão ser adotadas propostas legislativas ou súmulas vinculantes [entendimento fixado pelo STF que deve ser obrigatoriamente seguido por instâncias inferiores]. “O que existe é um decisão política do Poder Executivo e do Poder Judiciário em implementar o quanto antes as decisões, diminuindo demandas e reconhecendo direitos”, afirmou o ministro da Previdência Social.
Fonte: Agência Brasil

Ações contra INSS

Rio - Aposentados, pensionistas e segurados do INSS vão receber, a partir do mês que vem, R$ 201,7 milhões em ações judiciais contra o Ministério da Previdência. Serão beneficiados 37.730 segurados, titulares de 25.916 processos previdenciários — revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios . O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio e que engloba também o Espírito Santo, terá R$ 21,5 milhões, sendo que R$ 9,7 milhões serão destinados ao pagamento das ações movidas por 1.385 beneficiários que venceram o INSS.

O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, autorizou ontem a liberação dos valores aos tribunais regionais federais (TRFs). Ao todo, serão R$ 269 milhões em requisições de pequeno valor (RPVs) da Justiça Federal para o pagamento de dívidas judiciais da União e de órgãos públicos federais, autuadas no mês de fevereiro.

Os valores a serem pagos são atualizados pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do mês em que será feito o depósito, que segue calendário próprio de cada TRF. Para conhecer as datas previstas por cada região, os interessados devem entrar em contato com os tribunais. No Rio, o telefone de atendimento é (21) 3261-8000.

A Previdência confirmou que vai depositar, a partir de 1º de abril, R$ 40,3 milhões referentes ao Imposto de Renda de 1,2 milhão de segurados, que foram retidos indevidamente na folha de dezembro. O desconto foi feito porque houve alterações das alíquotas do IR, mas a Dataprev não teve tempo para adaptar o sistema da folha de pagamento às novas regras. Cada segurado vai receber R$ 33,48, em média. Os valores a serem pagos variam entre R$ 0,06 e R$ 177,04.

Fonte:O Dia

DOENÇA EM ESTÁGIO TERMINAL E ACIDENTADOS GRAVES (CTI, UTI);

Sabemos que nesses momentos tão díficieis tratar de outras coisas que não seja o nosso ente querido, ma é também por esse motivo que nos direcionamos ao atendimento dessas famílias e do acidentado ou doente.

O nosso objetivo é ajudar, pois nesta fase gasta-se muito com remédios, exames, transporte da família e etc.,

Nosso Escritório, buscará garantir o direito de quem está vivendo essa situação, e também caso este não venha a suportar tamanha dor, garantir que sua família que receba uma justa e razoável Pensão por Morte.

No caso da pensão por morte temos que acompanhar antes de acontecer o óbito, ou seja desde a sua entrada no hospital.

Caso isso infelizmente está acontecendo ou venha acontecer na sua família não deixe de nos ligar e tirar as suas dúvidas, será um prazer poder ajudar.

Atenciosamente.

Geovani dos Santos - Advogacacia

A IMPORTÂNCIA DE PROGRAMAR A APOSENTADORIA

Você já fez a programação de quando, como e com quanto se aposentará?
Ao longo de nossa jornada contatamos que cada vez mais as pessoas têm sido mal orientadas dos seus Direitos Previdenciários.

Nunca, em tempo algum, os contribuintes da Previdência Social foram tão mal orientados sobre qual o valor que devem contribuir e quando devem requerer a aposentadoria.

Muitos clientes atribuem aos Contabilistas a culpa pela ausência da programação de suas aposentadorias, ou até mesmo o valor baixo de seus benefícios, quando na realidade esta não é uma atividade afim deste profissional.
Buscamos desenvolver o Diagnóstico Previdenciário por meio do qual elabora, juntamente com o Contabilista, um plano de previdência de nossos clientes.

Contribuinte individual.
O segurado autônomo, sócio, empresário e assemelhados está investindo mal seus recursos financeiros ao deixar de ter um planejamento estratégico sobre a aposentadoria que irá requerer.

Para ter um bom benefício é preciso saber:
→ Quanto pagar a título de contribuição;
→ Qual é a melhor data para aposentar;
→ Que espécie de aposentadoria vai receber;
→ Quanto vai receber.

Quanto mais cedo tiver respostas a estas perguntas, menor será a possibilidade de ter um benefício com valor inesperado.

Segurado empregado.
Até mesmo o trabalhador com Carteira de Trabalho assinada tem sido mal orientado sobre os direitos que possui para alcançar a melhor aposentadoria.

Ele precisa saber que, mesmo empregado, também pode contribuir por conta própria para melhorar sua aposentadoria; todavia, precisa calcular de forma responsável sobre qual o valor que contribuirá para não ter surpresas quanto ao valor do benefício.

Para todos os contribuintes.
Contribuições com valores altíssimos podem gerar aposentadorias baixas, da mesma forma que contribuições reduzidas podem culminar em benefícios muito maiores do que se imagina.

É importante também orientá-lo no sentido de saber quando irá se aposentar, visto que o requerimento da aposentadoria no dia errado pode gerar uma redução do benefício em até 30% do valor devido.

O prejuízo pode ser ainda maior se escolher o benefício errado.

Fonte: Enfoque

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Você que esta a mais de dois anos em gozo do Auxílio-doença, fale conosco e transforme esse benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, temos alcançado inúmeras vitórias na Justiça, fale conosco e nos consulte.

Ficaremos felizes em atendê-lo e aposentá-lo.

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Benefícios Previdenciários - INSS

Aposentadoria Especial
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Incapacidade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Pensão por Morte

APOSENTADORIA ESPECIAL
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), e seu valor é calculado com base na integralidade (100%) da média das contribuições pagas ao INSS.

Para alcançar este benefício, a empresa deve fornecer documentos que comprovem que o trabalhador foi exposto, no exercício de suas atividades, a situações que colocaram em risco sua saúde ou integridade física.
A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

Tempo a converter
Multiplicadores

Para 15
Para 20
Para 25

de 15 anos
-
1,33
1,67

de 20 anos
0,75
-
1,25

de 25 anos
0,60
0,80
-


A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter
Multiplicadores

Mulher (para 30)
Homem (para 35)

de 15 anos
2,00
2,33

de 20 anos
1,50
1,75

de 25 anos
1,20
1,40


Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)

Como nem todas as empresas fornecem ou possuem estes documentos, iremos auxiliá-lo na elaboração do processo e requisição de documentos (PPP, DSS-8030 e SB-40, etc) necessários para obter este tipo de benefício, além de elaborar os laudos técnicos exigidos pela lei como o LTCAT, PCMSO, PPRA, entre outros.

APOSENTADORIA POR IDADE
Quem tem direito ?
Conforme a legislação atual e em vigor, abaixo constam as condições necessárias para que você possa solicitar a Aposentadoria por Idade.

Sexo
Tempo de contribuição
Idade

Homem
Urbano
Rural
65 anos
60 anos

Mulher
Urbano
Rural
60 anos
55 anos


Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que completou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota: A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Não é possível aposentar por idade sem comprovar pelo menos 12 anos de serviços e, Infelizmente, os trabalhadores têm dificuldades para comprovar este período.

Outro detalhe muito importante, é que pelo fato das aposentadorias não serem programadas, os benefícios são extremamente baixos.

Não perca mais tempo, fale conosco para que possamos lhe ajudar a conseguir a sua aposentadoria por idade no menor prazo e maior valor possível.

Iremos orientá-lo visando a melhor forma de contribuição, programando, elaborando e acompanhando o requerimento deste benefício junto ao INSS.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
Você já teve sua capacidade de trabalho abalada a ponto de não poder continuar trabalhando?
Seu médico atestou sua incapacidade para o trabalho e o INSS não ?
Você recebeu alta médica sem estar curado?
Nós o orientaremos a alcançar o melhor benefício por incapacidade, seja ele uma aposentadoria por invalidez, um auxílio doença ou um auxílio acidente.

DICA: Sabia que você pode questionar na Justiça a alta médica dada indevidamente pela perícia do INSS ?
Este benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Exclusividade!
TRANSFORME SEU AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Quem tem direito ?
Sexo
Tempo de contribuição
Idade

Homem
Igual ou superior a 35 anos
Inferior a 35 anos
Sem limite
Mínimo: 53 anos

Mulher
Igual ou superior a 30 anos
Inferior a 30 anos
Sem limite
Mínimo: 48 anos


Há várias possibilidades de aposentadorias e todas elas possuem detalhes que repercutem no valor do benefício.

- Programação da Aposentadoria
A única forma de conseguir um benefício com valor significativo é fazer, com antecedência, uma programação para saber quando e como requerê-la.

- Tempo de Contribuição
Dessa forma, sempre que a legislação sofrer alguma alteração ou acontecer algum fato que possa gerar novos direitos, iremos avisá-lo com antecedência.

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

A perda da qualidade de seguradonão será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Não perca tempo, fale conosco agora e garanta o seu futuro !

PENSÃO POR MORTE
É o benefício concedido pelo INSS aos dependentes caso o segurado esteja contribuindo no ato do seu falecimento.
Confira na tabela abaixo os requisitos para solicitar a Aposentadoria por Morte.

Dependentes
Dependência econômica

Cônjugue; companheiro ou companheira; filhos de qualquer idade, inválido.
Não precisa ser comprovada.

Pais; irmão menor ou de qualquer idade, inválido.
Deve ser comprovada

Enteado ou menor tutelado.
Deve ser comprovada


Qual o valor do benefício ?
Valor integral da aposentadoria que o falecido recebia ou teria direito a receber.

Iremos garantir maior agilidade ao providenciar todos os documentos do segurado falecido e de seus dependentes, encaminhando-os junto ao INSS e acompanhando-os até o início do recebimento do benefício.

Este Benefício é pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

Nota: De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).

A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

Não perca tempo, fale conosco agora e garanta o seu futuro !