quinta-feira, 16 de outubro de 2008

ACORDÃOS - Questões Previdenciárias

Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 238353 Processo: 2000.02.01.035879-8 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - FRAUDE
I - Cabível o pedido de tutela cautelar para restabelecimento de benefício previdenciário suspenso por fraude. II - Concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar. III - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade. IV - Recurso provido.
Relator
JUIZ NEY FONSECA
Relator Acordão
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido(a) o(a) Relator(a). Lavrará o acórdão o(a) Des. Fed. J.E. CARREIRA ALVIM.
TUTELA ANTECIPADA, RESTABELECIMENTO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEGURADO, DIREITO ADQUIRIDO, AUTARQUIA, DOCUMENTO, ILEGALIDADE. VOTO VENCIDO, MEDIDA CAUTELAR, DANO IRREPARÁVEL, INTERESSE PROCESSUAL, AÇÃO PRINCIPAL.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53225 Processo: 2003.51.01.507709-2 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA
I - Não ocorredecadência do direito de impetrar mandado de segurança, no que diz respeito a benefíciosuspenso por suposta fraude, visto que o prazo decadencial se renova a cada período que não é efetuado o pagamento. II - Não se nega ao INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal. III - Recurso provido. Sentença cassada.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGAMS - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 29065 Processo: 1999.02.01.053510-2 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MULTA
I - Cabe à autarquia promover as diligências necessárias e pertinentes no âmbito administrativo, para apurar fraude na concessão do benefício. II - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, não podem ser suspensos nem cassados pelo INSS, ao largo do devido processo legal, como tal entendido o processo judicial. III - Não se nega tenha o INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal. IV - Descabe o INSS impor ao segurado a reapresentação de todos os documentos apresentados por ocasião da concessão do benefício, porquanto, tais documentos, devem estar em poder da autarquia. V - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente infundado do agravo. VI - Agravo regimental improvido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-538 PAR-ÚNICO ART-557 PAR-1 PAR-2 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-5 INC-1 INC-35 INC-37 INC-55 ART-93 INC-9 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-143 ART-182 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53 ART-54 PAR-1
Indexação
SUSPEIÇÃO, FRAUDE, SUSPENSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), NECESSIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DESCABIMENTO, DUPLICIDADE, ENTREGA, DOCUMENTO, MULTA, PERCENTUAL, VALOR DA CAUSA.


ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 37883 Processo: 2000.02.01.064755-3 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
I - Concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar. II - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade. III - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. IV - Afastados os cento e vinte dias anteriores a que se referem a sentença. V - Recurso e remesso parcialmente providos.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
LEG-FED SUM-473 STF LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53 ART-54 PAR-1 LEG-FED SUM-271 STF LEG-FED LEI-8021 ART-1 PAR-3
Indexação
SUSPENSÃO, SUSPEIÇÃO, FRAUDE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESTABELECIMENTO, APOSENTADORIA, COMPROVAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ILEGALIDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), PEDIDO, APRESENTAÇÃO, DUPLICIDADE, DOCUMENTO, APELADO. PAGAMENTO, PARCELA, ATRASO, AJUIZAMENTO, IMPETRAÇÃO, AFASTAMENTO, CENTO E VINTE DIAS, ANTERIORIDADE, REFERÊNCIA, SENTENÇA.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 35266 Processo: 2000.02.01.039739-1 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DESCABIMENTO
I - Concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar. II - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade. III - Recurso provido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Indexação
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO, INDÍCIO, FRAUDE, DOCUMENTO, CARTA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIA ADMINISTRATIVA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DIREITO ADQUIRIDO, ADMINISTRAÇÃO, AUTARQUIA, PROCEDIMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVER DE OFÍCIO, GUARDA, DOCUMENTO, RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO, TERMO INICIAL, AJUIZAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA (MS), INTIMAÇÃO, AUTORIDADE COATORA, PRAZO.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 40468 Processo: 2001.02.01.025573-4 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
I - O prazo para a propositura do mandado de segurança renova-se cada vez que não houver o pagamento do benefício, por tratar-se de prestação de trato sucessivo. II - Concedido um direito previdenciário e consolidado um direito adquirido não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não tem mais o dever de apresentar. III - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade. IV - Recurso e remessa improvidos.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Observações
- GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/RJ
Referencia Legislativa
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-69 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53 ART-54 PAR-1
Outras Referencias
- TRF 2ªREGIÃO - AMS N. 96.02.43075-3, 4ª TURMA, UN, DJ 01/09/1998
Indexação
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUSPENSÃO, APOSENTADORIA, FRAUDE. RESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DESCABIMENTO, NOTIFICAÇÃO, SEGURADO, DIREITO ADQUIRIDO.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGT - AGRAVO INTERNO - 29274 Processo: 1999.02.01.054909-5 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
I - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, uma vez concedidos, não podem ser suspensos nem cassados pelo INSS, ao largo do "devido processo legal", como tal entendido o processo judicial, informado pelos princípios processuais constitucionais do juiz natural (art. 5º. XXXVII), da inafastabilidade (art. 5º, XXXV), da motivação das decisões (art. 93, IX), da publicidade (art. 93, IX), da igualdade de tratamento (art. 5º, caput, e inciso I), do contraditório (art. 5º, LV), e da ampla defesa (art. 5º, LV). II - A multa por embargos manifestamente protelatórios vem contemplada no art. 538, parágrafo único, do CPC, podendo, e devendo, ser aplicada de ofício pelo Juiz para manter os litigantes nos trilhos da lealdade processual, portanto, não há a suposta afronta ao princípio da reformatio in pejus. III - A decisão do relator é decisão do Tribunal, que possui dentre seus órgãos, órgão monocrático (relator, presidente, vice-presidente) e colegiados (turma, seção, plenário), não fazendo a lei distinção, para fins de incidência do art. 557 do CPC e art. 39, § 1º, II, do Regimento Interno, entre recurso voluntário ou remessa de ofício. IV - Agravo interno improvido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGAMS - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 29065 Processo: 1999.02.01.053510-2 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MULTA
I - Cabe à autarquia promover as diligências necessárias e pertinentes no âmbito administrativo, para apurar fraude na concessão do benefício. II - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, não podem ser suspensos nem cassados pelo INSS, ao largo do devido processo legal, como tal entendido o processo judicial. III - Não se nega tenha o INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal. IV - Descabe o INSS impor ao segurado a reapresentação de todos os documentos apresentados por ocasião da concessão do benefício, porquanto, tais documentos, devem estar em poder da autarquia. V - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente infundado do agravo. VI - Agravo regimental improvido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-538 PAR-ÚNICO ART-557 PAR-1 PAR-2 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD- ANO-1988 ART-5 INC-1 INC-35 INC-37 INC-55 ART-93 INC-9 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-143 ART-182 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53 ART-54 PAR-1
Indexação
SUSPEIÇÃO, FRAUDE, SUSPENSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), NECESSIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DESCABIMENTO, DUPLICIDADE, ENTREGA, DOCUMENTO, MULTA, PERCENTUAL, VALOR DA CAUSA.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AGAMS - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 30041 Processo: 1999.02.01.059162-2 UF : RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MULTA
I - Cabe à autarquia promover as diligências necessárias e pertinentes no âmbito administrativo, para apurar fraude na concessão do benefício. II - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, não podem ser suspensos nem cassados pelo INSS, ao largo do devido processo legal, como tal entendido o processo judicial. III - Não se nega tenha o INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal. IV - Descabe o INSS impor ao segurado a reapresentação de todos os documentos apresentados por ocasião da concessão do benefício, porquanto, tais documentos, devem estar em poder da autarquia. V - Mula de 10% (dez por cento) sobr o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente infundado do agravo. VI - Agravo regimental improvido.
Relator
JUIZ CARREIRA ALVIM
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-1 INC-35 INC-37 INC-55 ART-93 INC-9 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-2
Indexação
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUSPENSÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, APURAÇÃO, FRAUDE, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ILEGALIDADE, CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE, DIREITO ADQUIRIDO.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 243575 Processo: 2000.02.01.049307-0 UF : RJ Orgão Julgador: QUINTA TURMA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. Aposentadoria por tempo de serviço concedida em 1991 e suspensa em 1994, vez que o Órgão Previdenciário não conseguiu localizar o Processo Administrativo de concessão, sugerindo possibilidade de fraude. 2- A suspensão do benefício baseada em presunção é inaceitável, ainda mais quando a própria Autarquia deixa de localizar o processo concessivo da aposentadoria. Somente em caso de fraude, devidamente comprovada, tal ato se tornaria lícito. 3- O beneficiário não pode arcar, sozinho, com o ônus da responsabilidade por nova apresentação dos documentos, eis que já os apresentou no ato da concessão da aposentadoria. 4- Mantida a determinação de multa diária por dia de atraso, imputada à Autarquia, vez que tal medida tem por objetivo o rápido cumprimento da decisão judicial, no sentido do pronto restabelecimento do benefício então suspenso. 5- Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Relator
JUIZ RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 32904 Processo: 2000.02.01.021113-1 UF : RJ Orgão Julgador: QUINTA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - ART. 69 PARÁGRAFO 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 - SÚMULA Nº 160 DO EXTINTO TRF.
I- O Juízo a quo, em acertada decisão, concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário da Impetrante, ora Apelação, que havia sido suspenso por ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS/RJ, sob alegação de eventual fraude no processo concessório. II- No caso vertente, depreende-se que, na apuração da eventual fraude, a cessação do pagamento da aposentadoria pela Autarquia Previdenciária antecedeu à apresentação de defesa da Impetrante, ora Apelada. III- O artigo 69 e seus parágrafos da Lei nº 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei nº 9.528/97, não autoriza o prévio bloqueio ou redução do benefício previdenciário, antes do beneficiário ser regular e comprovadamente notificado para apresentar sua defesa. IV- Com efeito, havendo suspeita de fraude no processo concessório de benefício, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS somente pode suspender ou cancelar o pagamento da aposentadoria após regular processo administrativo, velado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. V- Incidência da Súmula nº 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos. VI- Nega-se provimento à apelação e à remessa, mantida a segurança.
Relator
JUIZ RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Referencia Legislativa
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-69 PAR-1 PAR-2 PAR-3 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED SUM-160 TFR LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-12 PAR-ÚNICO ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-54 INC-55 ART-37 LEG-FED SUM-512 STF LEG-FED SUM-105 STJ

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