quinta-feira, 16 de outubro de 2008

ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PARTICULARES, VÍTIMAS, JUNTAMENTE COM O INSS

Embargos Infringentes em Apelação Criminal Processo: 2000.02.01.021366-8 - Publ. no DJ de 07/10/2003, p. 36 Relator: Desembargador Federal Fernando Marques
PENAL. CONCURSO DE CRIMES. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PARTICULARES, VÍTIMAS, JUNTAMENTE COM O INSS, DO DELITO PATRIMONIAL PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
Comprovado, à exaustão, o estelionato praticado contra particulares, resta mantido o decreto condenatório ante inequívoca autoria e materialidade delitiva que gerou, também, lesão ao ente autárquico, vítima da mesma quadrilha responsável pela concessão de benefícios previdenciários comprovadamente fraudulentos. - Recurso improvido. (Por MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)
"PENAL - ESTELIONATO - FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
I O laudo de fls. 76/78 comprova a atuação da ré na concessão do benefício da suposta Maria do Rosário Baldan, cujo comando de concessão de benefício foi assinado e preenchido pela ré, consoante se infere do laudo. II - A autoria restou confessada pela ré nas oportunidades em que foi ouvida, vez que afirmou haver procedido da forma que entende regular, em dezenas e milhares de vezes. Em suas declarações a ré mescla o comportamento regular com a fraude, mas o laudo pericial é textual quanto ao fato denunciado, não deixando margem de dúvida quando à apuração da autoria, quanto à materialidade e à culpabilidade da ré. III - Agrava a responsabilidade penal a utilização da função com a inversão da fidelidade ao serviço da autarquia e o locupletamento à custa desta."
"CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. APOSENTADORIA FRAUDULENTA. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º (28 VEZES) DO CÓDIGO PENAL.
Recurso objetivando a reforma da decisão de Primeiro Grau, que condenou a apelante à 4 anos de reclusão, sob o regime aberto, e 39 dias multa, pela prática do delito tipificado no artigo 171, parágrafo 3º (28 vezes), do Código Penal . - Autoria e materialidade comprovadas nos autos, frente ao conjunto probatório coligido nos autos. - Presença dos requisitos necessários à caracterização do conceito analítico de crime, justificando o decreto condenatório proferido pelo Juízo de Primeiro Grau. - Recurso desprovido."
"PENAL - FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA - ART. 171, § 3º, DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO CONFIGURADO.
1 - Inexiste inépcia nas denúncias que descrevem o fato delituoso, com clareza, em todas as suas circunstâncias, explicitando as formas fraudulentas utilizadas para a obtenção de vantagem indevida em prejuízo da Previdência Social. 2 - Comprovadas a autoria e materialidade através de provas testemunhais e documentais de que servidores do INSS, em determinado período, concedendo benefícios irregulares estavam utilizando-se de uma fraude para induzir em erro a própria autarquia e, com esta fraude, obter vantagem patrimonial indevida, impõe-se o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, em razão das circunstâncias de tempo, lugar e meio de execução. 3 - Constatada a irregularidade dos benefícios, havendo ou não pagamento, provada está a materialidade do crime de estelionato. 4 - Não se trata, apenas, de desígnios individuais e autônomos dos subscritores dos 'comandos de concessão eletrônica', possibilitando a concessão do benefício fraudulento, mas também de verdadeira participação de todos aqueles que integraram o esquema montado para fraudar a Previdência Social, valendo-se de diversas formas de fraudes no intuito de dilapidar o patrimônio público."
"PENAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA. PRESCRIÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO.
A prática do crime de estelionato se configura quando o agente atua de forma a induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, obtendo, com isso, vantagem patrimonial ilícita. - Hipótese em que as provas coligidas aos autos demonstraram, à saciedade, a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo, consistente na vontade livre, consciente e direcionada ao recebimento de valores de benefício previdenciário, mediante inserção de dados na CTPS, sabendo-os falsos, obtendo, assim, vantagem ilícita para si em prejuízo do INSS, que foi mantido em erro, mediante meio fraudulento. - Quando o crime de estelionato é praticado mediante documento falso, o crime contra o patrimônio, absorve o falso, crime-meio (Súmula nº 17 do STJ). - Para a apuração da prescrição regulada pelo artigo 110, parágrafos primeiro e segundo do Código Penal, considera-se o tempo decorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença. Não transcorrido, "in casu", o lapso necessário, não se verifica a prescrição. - Recurso parcialmente provido para afastar o aumento pelo concurso formal."

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