sexta-feira, 24 de julho de 2009

Benefícios Previdenciários - INSS

Aposentadoria Especial
Aposentadoria por Idade
Aposentadoria por Incapacidade
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Pensão por Morte

APOSENTADORIA ESPECIAL
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), e seu valor é calculado com base na integralidade (100%) da média das contribuições pagas ao INSS.

Para alcançar este benefício, a empresa deve fornecer documentos que comprovem que o trabalhador foi exposto, no exercício de suas atividades, a situações que colocaram em risco sua saúde ou integridade física.
A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

Tempo a converter
Multiplicadores

Para 15
Para 20
Para 25

de 15 anos
-
1,33
1,67

de 20 anos
0,75
-
1,25

de 25 anos
0,60
0,80
-


A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter
Multiplicadores

Mulher (para 30)
Homem (para 35)

de 15 anos
2,00
2,33

de 20 anos
1,50
1,75

de 25 anos
1,20
1,40


Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)

Como nem todas as empresas fornecem ou possuem estes documentos, iremos auxiliá-lo na elaboração do processo e requisição de documentos (PPP, DSS-8030 e SB-40, etc) necessários para obter este tipo de benefício, além de elaborar os laudos técnicos exigidos pela lei como o LTCAT, PCMSO, PPRA, entre outros.

APOSENTADORIA POR IDADE
Quem tem direito ?
Conforme a legislação atual e em vigor, abaixo constam as condições necessárias para que você possa solicitar a Aposentadoria por Idade.

Sexo
Tempo de contribuição
Idade

Homem
Urbano
Rural
65 anos
60 anos

Mulher
Urbano
Rural
60 anos
55 anos


Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido, no ano em que completou a idade. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota: A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento ou sacar o PIS e/ou Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Não é possível aposentar por idade sem comprovar pelo menos 12 anos de serviços e, Infelizmente, os trabalhadores têm dificuldades para comprovar este período.

Outro detalhe muito importante, é que pelo fato das aposentadorias não serem programadas, os benefícios são extremamente baixos.

Não perca mais tempo, fale conosco para que possamos lhe ajudar a conseguir a sua aposentadoria por idade no menor prazo e maior valor possível.

Iremos orientá-lo visando a melhor forma de contribuição, programando, elaborando e acompanhando o requerimento deste benefício junto ao INSS.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
Você já teve sua capacidade de trabalho abalada a ponto de não poder continuar trabalhando?
Seu médico atestou sua incapacidade para o trabalho e o INSS não ?
Você recebeu alta médica sem estar curado?
Nós o orientaremos a alcançar o melhor benefício por incapacidade, seja ele uma aposentadoria por invalidez, um auxílio doença ou um auxílio acidente.

DICA: Sabia que você pode questionar na Justiça a alta médica dada indevidamente pela perícia do INSS ?
Este benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Exclusividade!
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Quem tem direito ?
Sexo
Tempo de contribuição
Idade

Homem
Igual ou superior a 35 anos
Inferior a 35 anos
Sem limite
Mínimo: 53 anos

Mulher
Igual ou superior a 30 anos
Inferior a 30 anos
Sem limite
Mínimo: 48 anos


Há várias possibilidades de aposentadorias e todas elas possuem detalhes que repercutem no valor do benefício.

- Programação da Aposentadoria
A única forma de conseguir um benefício com valor significativo é fazer, com antecedência, uma programação para saber quando e como requerê-la.

- Tempo de Contribuição
Dessa forma, sempre que a legislação sofrer alguma alteração ou acontecer algum fato que possa gerar novos direitos, iremos avisá-lo com antecedência.

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

A perda da qualidade de seguradonão será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Não perca tempo, fale conosco agora e garanta o seu futuro !

PENSÃO POR MORTE
É o benefício concedido pelo INSS aos dependentes caso o segurado esteja contribuindo no ato do seu falecimento.
Confira na tabela abaixo os requisitos para solicitar a Aposentadoria por Morte.

Dependentes
Dependência econômica

Cônjugue; companheiro ou companheira; filhos de qualquer idade, inválido.
Não precisa ser comprovada.

Pais; irmão menor ou de qualquer idade, inválido.
Deve ser comprovada

Enteado ou menor tutelado.
Deve ser comprovada


Qual o valor do benefício ?
Valor integral da aposentadoria que o falecido recebia ou teria direito a receber.

Iremos garantir maior agilidade ao providenciar todos os documentos do segurado falecido e de seus dependentes, encaminhando-os junto ao INSS e acompanhando-os até o início do recebimento do benefício.

Este Benefício é pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

Nota: De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).

A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

Não perca tempo, fale conosco agora e garanta o seu futuro !

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