sexta-feira, 24 de julho de 2009

Ajuizamento de ações contra o INSS dispensa requerimento prévio

Fonte: Justiça Federal do Pará
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu que, a partir de agora, não será mais exigido, de qualquer segurado que quiser ajuizar ações previdenciárias no âmbito dos JEFs, o prévio requerimento administrativo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, segundo o Conselho da Justiça Federal, foi tomada na última sessão da TNU, que reformulou sua orientação jurisprudencial a respeito do assunto.

O juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, na condição de relator da matéria em julgamento, expõe seu entendimento de que a exigência do prévio requerimento ao INSS contraria o objetivo de amplo acesso ao Poder Judiciário garantido pela Constituição Federal.

“Não vislumbro razoabilidade em postergar a solução de pendência, submetendo a parte a penoso procedimento que poderá, ao final, resultar na negativa de seu pleito, apenas adiando a deliberação judicial acerca do mesmo”, argumentou o relator.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por meio de precedentes, julgava necessário que, antes de ajuizar a ação, fosse comprovado pela parte que não havia mais possibilidade de qualquer procedimento no âmbito administrativo. Com a recente decisão, essa exigência não será mais exigida.

O processo julgado na última sessão da Turma referia-se à manutenção de auxílio-doença que teve alta programada pela autarquia previdenciária para determinada data. “Não reputo plausível exigir que a parte aguarde a fatídica data, para, então, requerer, administrativamente, o restabelecimento do benefício e, após bastante tempo, obter pronunciamento que poderá ensejar a necessidade da propositura de demanda”, explicou o relator.

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