quarta-feira, 12 de novembro de 2008

EXPURGOS DO FGTS E CADERNETA DE POUPANÇA RELATIVO AOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II

O presente artigo visa esclarecer a respeito de Demanda Judicial com o intuito de buscar as diferenças dos valores expurgados pelo Governo Federal, sobre as Cadernetas de Poupança e FGTS nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991, em razão dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
A) DO PLANO BRESSER O Decreto-lei nº 2.284/86, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.311/86, estabeleceu que os saldos remanescentes das contas de poupança deveriam ser corrigidos pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor) ou pela LBC (Letra de Câmbio do Banco Central), adotando-se o índice de maior variação, tudo de acordo com o parágrafo 2º do art.12 do Decreto-Lei 2311/86.Posteriormente a esta norma, o BACEN expediu a Resolução nº 1.338/87, que alterou o critério de cálculo da OTN, informando que deveria ser apurado naquele mês de junho através da variação da LBC, pois medira índice inferior ao do IPC, sendo que no mês seguinte, os saldos de Poupança, do FGTS tornariam a serem atualizados pelo valor nominal da OTN.
Entretanto, com base no princípio da irretroatividade, as cadernetas de poupança com rendimentos creditados até o dia 15 de cada mês, NÃO poderiam sofrer alteração de critérios, pois já estaria vigendo o período aquisitivo, pois ao contrário estaria-se também quebrando o princípio do direito adquirido.E é nesta linha de raciocínio que ensina J. M. DE CARVALHO SANTOS, na sua obra in “Código Civil Brasileiro Interpretado” (vol. I, ed. Freitas Bastos):“O ato jurídico é perfeito, ou está consumado (...) Mas, em qualquer hipótese, os efeitos que dele resultam necessariamente devem ser por ele abrangidos, já existente como conseqüência do ato, escapando assim à força obrigatória da Lei Nova, que para tais efeitos deve ser completamente estranha”.Por estas razões, o índice de aplicação de reajuste sobre os saldos da caderneta de poupança do autor na época é o IPC, cuja variação é de 26,06%.
B) DO PLANO VERÃOCom relação ao Plano Verão, foi baixada a Medida Provisória nº 32/89, de aplicação imediata, que depois foi transformada na Lei nº 7.730/89, onde o artigo 17 modificou os critérios de correção fazendo retroagir as novas regras aos saldos existentes antes daquela data, ou seja.Ter-se-i-a como aplicável aos rendimentos creditados até a data de 15 de fevereiro de 1989 o índice medido pelo IPC, de acordo com as regras anteriores.Naquela ocasião, excepcionalmente diga-se de passagem, o Índice de Preço ao Consumidor - IPC de janeiro/89 refletira a variação de preços correspondente a 51 (cinqüenta e um) dias.
Assim, diante deste fato, tem-se que efetuar o expurgo nas Contas Poupança, FGTS dos 21 dias a mais, adotando-se – destarte - o critério da variação “pro rata”, com aplicação de índice de reajuste de 42,72%.Não de outra forma, que a jurisprudência do Tribunla de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o colendo Superior Tribunal de Justiça vêm se manifestando sobre estes assuntos acima expostos:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE REAJUSTE. JUNHO/87 - PLANO BRESSER - E JANEIRO/89 - PLANO VERÃO. 1.O Banco privado responsável pela administração dos depósitos bancários é parte legítima para responder pela diferença nos reajustes de cadernetas de poupança, uma vez que a conta não guarda relação com o FGTS. 2.Prescrição inocorrente. Art.178, 10º, inc.III, do Código Civil inaplicável quanto aos juros e principal. 3.Devidas as diferenças de junho/87 e janeiro/89, porque desrespeitado o princípio da irretroatividade da lei. Adoção do IPC como indexador da remuneração, com rendimentos creditados até o dia 15 de cada mês. Lei nova que não retroage a período anterior a sua vigência. Aplicável no Plano Bresser a variação de 26,6% e no Plano Verão, de 42,72%, deduzidos os índices aplicados. 4.Diferenças corrigidas monetariamente segundo os critérios da remuneração básica da caderneta de poupança. Juros remuneratórios e moratórios que não se confundem. Apelo do réu improvido. (Apelação Cível Nº 70010270429, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 31/03/2005)”
“Caderneta de poupança. Fator de correção. Plano Bresser. Em se tratando de contrato, mesmo que de adesão, o critério de cálculo da correção e rendimento não pode ser afetado por legislação superveniente ao início do mês a que tal cálculo se refere, mas posterior à data em que se iniciou a contagem do mês, comumente designada como ‘aniversário’ da conta. O fator de correção mais favorável ao poupador, vigente entre o primeiro dia do mês civil e a edição da lex nova, continua aplicável às contas cujo último crédito de rendimentos tenha ocorrido nesse interregno, mesmo que o crédito subseqüente tenha de fazer-se quando já vigentes as novas normas. Constitucionalidade. Não se faz mister questioná-la quando a simples interpretação do texto legal, feita de modo precisamente a afastar a possível pecha de inconstitucionalidade, permite amoldá-la aos comandos da lei maior...” (APC nº 591081096, 6ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício).”
“CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).4 - Recurso especial não conhecido.(Resp 707151/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/05/2005, publicado no DJ de 01/08/2005, p.472)”
“PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER.SÚMULA 83-STJ.I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN,aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.II - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando aorientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula 83-STJ.III - Agravo regimental desprovido.(AgRg no AG 561405 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2003/0184316-5, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 - QUARTA TURMA, DJ 21.02.2005)”.
C - PLANOS COLLOR I e IIPOr fim, referente aos Planos Collo I e II, temos a edição das Lei nº 7.730/89, Lei nº 8.177/91, Lei 8.383/91 - as quais reteram os créditos depositados nas Cadernetas de Poupança e FGTS, sendo, somente, os valores liberados em 15 de agosto de 1991.Assim, por todo, concluiu-se que o correntista poupador e o trabalhador pelo FGTS tem direito a receber pelos valores relativos à Junho de 1987 (18,02%), Janeiro de 1989 (42,72%), Abril de 1990 (44,80%), Maio de 1990 (5,38%) e Fevereiro de 1991 (7%), tudo sobre o saldo da conta.
DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DEPÓSITÁRIAS RESPONSÁVEIS.
Primeiramente, cumpre frisar que a instituição bancária responsável pela indenização, é a da localização da poupança do correntista, para a indenização nos Planos Bresser e Verão.Já com relação aos Planos Collor I e Collor II, a instituição responsável é o Banco Central do Brasil, pois os saldos haviam sido transferidos, em face da edição da Medida Provisória 168/90, convertida em Lei nº 8.024/90, liberados em agosto de 1991.Desta forma, tem-se que as ações de Cadernetas de Poupança onde visem créditos relativos aos planos Collor I e Collor II serão propostas na Justiça Federal contra o Banco Central. Por outro lado, as ações relativas aos créditos dos planos de 1987 e 1989, serão ajuizadas na Justiça Estadual contra os bancos depositários das cadernetas de poupança, exceto o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal que são autarquias federais.Por fim, em relação ao FGTS, a instituição mantenedora da conta vinculada é a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a ação deve ser apresentada na Justiça Federal.
Fontes consultadas: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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