quarta-feira, 12 de novembro de 2008

EXPURGOS DO FGTS E CADERNETA DE POUPANÇA RELATIVO AOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II

O presente artigo visa esclarecer a respeito de Demanda Judicial com o intuito de buscar as diferenças dos valores expurgados pelo Governo Federal, sobre as Cadernetas de Poupança e FGTS nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991, em razão dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
A) DO PLANO BRESSER O Decreto-lei nº 2.284/86, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.311/86, estabeleceu que os saldos remanescentes das contas de poupança deveriam ser corrigidos pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor) ou pela LBC (Letra de Câmbio do Banco Central), adotando-se o índice de maior variação, tudo de acordo com o parágrafo 2º do art.12 do Decreto-Lei 2311/86.Posteriormente a esta norma, o BACEN expediu a Resolução nº 1.338/87, que alterou o critério de cálculo da OTN, informando que deveria ser apurado naquele mês de junho através da variação da LBC, pois medira índice inferior ao do IPC, sendo que no mês seguinte, os saldos de Poupança, do FGTS tornariam a serem atualizados pelo valor nominal da OTN.
Entretanto, com base no princípio da irretroatividade, as cadernetas de poupança com rendimentos creditados até o dia 15 de cada mês, NÃO poderiam sofrer alteração de critérios, pois já estaria vigendo o período aquisitivo, pois ao contrário estaria-se também quebrando o princípio do direito adquirido.E é nesta linha de raciocínio que ensina J. M. DE CARVALHO SANTOS, na sua obra in “Código Civil Brasileiro Interpretado” (vol. I, ed. Freitas Bastos):“O ato jurídico é perfeito, ou está consumado (...) Mas, em qualquer hipótese, os efeitos que dele resultam necessariamente devem ser por ele abrangidos, já existente como conseqüência do ato, escapando assim à força obrigatória da Lei Nova, que para tais efeitos deve ser completamente estranha”.Por estas razões, o índice de aplicação de reajuste sobre os saldos da caderneta de poupança do autor na época é o IPC, cuja variação é de 26,06%.
B) DO PLANO VERÃOCom relação ao Plano Verão, foi baixada a Medida Provisória nº 32/89, de aplicação imediata, que depois foi transformada na Lei nº 7.730/89, onde o artigo 17 modificou os critérios de correção fazendo retroagir as novas regras aos saldos existentes antes daquela data, ou seja.Ter-se-i-a como aplicável aos rendimentos creditados até a data de 15 de fevereiro de 1989 o índice medido pelo IPC, de acordo com as regras anteriores.Naquela ocasião, excepcionalmente diga-se de passagem, o Índice de Preço ao Consumidor - IPC de janeiro/89 refletira a variação de preços correspondente a 51 (cinqüenta e um) dias.
Assim, diante deste fato, tem-se que efetuar o expurgo nas Contas Poupança, FGTS dos 21 dias a mais, adotando-se – destarte - o critério da variação “pro rata”, com aplicação de índice de reajuste de 42,72%.Não de outra forma, que a jurisprudência do Tribunla de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o colendo Superior Tribunal de Justiça vêm se manifestando sobre estes assuntos acima expostos:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE REAJUSTE. JUNHO/87 - PLANO BRESSER - E JANEIRO/89 - PLANO VERÃO. 1.O Banco privado responsável pela administração dos depósitos bancários é parte legítima para responder pela diferença nos reajustes de cadernetas de poupança, uma vez que a conta não guarda relação com o FGTS. 2.Prescrição inocorrente. Art.178, 10º, inc.III, do Código Civil inaplicável quanto aos juros e principal. 3.Devidas as diferenças de junho/87 e janeiro/89, porque desrespeitado o princípio da irretroatividade da lei. Adoção do IPC como indexador da remuneração, com rendimentos creditados até o dia 15 de cada mês. Lei nova que não retroage a período anterior a sua vigência. Aplicável no Plano Bresser a variação de 26,6% e no Plano Verão, de 42,72%, deduzidos os índices aplicados. 4.Diferenças corrigidas monetariamente segundo os critérios da remuneração básica da caderneta de poupança. Juros remuneratórios e moratórios que não se confundem. Apelo do réu improvido. (Apelação Cível Nº 70010270429, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 31/03/2005)”
“Caderneta de poupança. Fator de correção. Plano Bresser. Em se tratando de contrato, mesmo que de adesão, o critério de cálculo da correção e rendimento não pode ser afetado por legislação superveniente ao início do mês a que tal cálculo se refere, mas posterior à data em que se iniciou a contagem do mês, comumente designada como ‘aniversário’ da conta. O fator de correção mais favorável ao poupador, vigente entre o primeiro dia do mês civil e a edição da lex nova, continua aplicável às contas cujo último crédito de rendimentos tenha ocorrido nesse interregno, mesmo que o crédito subseqüente tenha de fazer-se quando já vigentes as novas normas. Constitucionalidade. Não se faz mister questioná-la quando a simples interpretação do texto legal, feita de modo precisamente a afastar a possível pecha de inconstitucionalidade, permite amoldá-la aos comandos da lei maior...” (APC nº 591081096, 6ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício).”
“CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).4 - Recurso especial não conhecido.(Resp 707151/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/05/2005, publicado no DJ de 01/08/2005, p.472)”
“PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃOMONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER.SÚMULA 83-STJ.I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN,aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.II - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando aorientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula 83-STJ.III - Agravo regimental desprovido.(AgRg no AG 561405 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2003/0184316-5, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 - QUARTA TURMA, DJ 21.02.2005)”.
C - PLANOS COLLOR I e IIPOr fim, referente aos Planos Collo I e II, temos a edição das Lei nº 7.730/89, Lei nº 8.177/91, Lei 8.383/91 - as quais reteram os créditos depositados nas Cadernetas de Poupança e FGTS, sendo, somente, os valores liberados em 15 de agosto de 1991.Assim, por todo, concluiu-se que o correntista poupador e o trabalhador pelo FGTS tem direito a receber pelos valores relativos à Junho de 1987 (18,02%), Janeiro de 1989 (42,72%), Abril de 1990 (44,80%), Maio de 1990 (5,38%) e Fevereiro de 1991 (7%), tudo sobre o saldo da conta.
DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DEPÓSITÁRIAS RESPONSÁVEIS.
Primeiramente, cumpre frisar que a instituição bancária responsável pela indenização, é a da localização da poupança do correntista, para a indenização nos Planos Bresser e Verão.Já com relação aos Planos Collor I e Collor II, a instituição responsável é o Banco Central do Brasil, pois os saldos haviam sido transferidos, em face da edição da Medida Provisória 168/90, convertida em Lei nº 8.024/90, liberados em agosto de 1991.Desta forma, tem-se que as ações de Cadernetas de Poupança onde visem créditos relativos aos planos Collor I e Collor II serão propostas na Justiça Federal contra o Banco Central. Por outro lado, as ações relativas aos créditos dos planos de 1987 e 1989, serão ajuizadas na Justiça Estadual contra os bancos depositários das cadernetas de poupança, exceto o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal que são autarquias federais.Por fim, em relação ao FGTS, a instituição mantenedora da conta vinculada é a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a ação deve ser apresentada na Justiça Federal.
Fontes consultadas: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Você tem até 21 Dezembro para buscar as perdas geradas pelos Planos Econômicos

Você tem até 21 Dezembro para buscar as perdas geradas pelos Planos Econômicos
Poupadores ainda podem reaver perdas de planos econômicos.
Procure seu advogado ou alguma Associação de defesa do Consumidor, em alguns casos vence em Dezembro a chance de reaver dinheiro das Poupanças.
Dizem os economistas que a caderneta de poupança é o investimento mais seguro que existe: garantidas pelo governo, são consideradas risco zero. Mas, nas décadas de 1980 e 1990, as tentativas de debelar a hiperinflação – que chegou a encostar em 2.500% ao ano – vitimaram esse tipo de aplicação. Em três tentativas diferentes de controlar a alta de preços, governos alteraram o cálculo da correção dos saldos de poupança, provocando perdas aos poupadores. Nos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990), mudanças nas aplicações fizeram parte dos pacotes antiinflação.
Os trabalhadores formais também foram prejudicados por alterações na correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Apesar do tempo decorrido – já se vão mais de 20 anos desde o Plano Bresser – ainda é possível recuperar perdas sofridas com esses planos econômicos, entrando na Justiça contra os bancos, segundo especialistas consultados pelo G1. Para quem quiser reaver o dinheiro perdido, a primeira providência é armar-se de paciência. Como as decisões são todas tomadas na esfera judicial, a resposta final pode levar mais de três anos. "Além disso, não há garantias", alerta Maria Elisa Novais, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Para calcular o valor que o poupador pode pleitear, uma série de variáveis devem ser levadas em conta, como tempo e valor das aplicações. Associações de defesa de direitos do consumidor e advogados especializados são os mais indicados para fazer os cálculos, segundo Maria Elisa.
Plano Collor
O caso mais complexo é o gerado pelo plano Collor. O pacote 15 de março de 1990 determinou que as quantias superiores a 50 mil cruzados novos depositadas em contas de poupança fossem bloqueadas e remetidas ao Banco Central. A partir daí, conforme as contas iam 'aniversariando', eram corrigidas pelo IPC, sendo os valores superiores a 50 mil repassados ao BC. Quem tinha conta com aniversário na segunda quinzena, no entanto, foi prejudicado, já que o reajuste aplicado pelo BC tinha como base a BTNF, com taxa inferior ao IPC, usado até então. Para pedir a correção sobre os valores que foram encaminhados ao Banco Central, no entanto, o prazo já expirou, explica o advogado Alexandre Berthe. "O que se pode fazer são pedidos contra os bancos, para o dinheiro que ficou na conta, se não tiver sido corrigido. Nesse caso o prazo vai até 2010", diz. Pelas contas de Berthe, a correção sobre os 50 mil cruzados novos resultaria hoje em uma soma de cerca de R$ 5 mil. O advogado Marcos Hayashi, do Instituto Paulista de Defesa do Consumidor (Ipadec) explica que há situações em que o cliente pode pleitear valores superiores. Isso porque, em caso de contas conjuntas, deixaram de ser bloqueados 50 mil cruzados por CPF. Segundo ele, aposentados também não tiveram seu dinheiro bloqueado, nem quem recebeu benefício previdenciário. "Além disso, houve casos em que os bancos bloquearam, mas não passaram o dinheiro para o BC. Nesses casos, a Justiça tem entendido que a correção seria sobre o valor total", afirma Hayashi.

FGTS
Além das aplicações em caderneta de poupança, os planos econômicos também provocaram perdas nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo Mário Avelino, presidente do Instituto FGTS Fácil, os planos Verão e Collor I aplicaram correções inferiores à inflação dos períodos ao saldo das contas. As perdas foram reconhecidas pela Justiça em 2000. No ano seguinte, uma lei determinou um acordo para o pagamento dos expurgos, desde que os trabalhadores entrassem em acordo com a Caixa Econômica Federal (CEF), depositária dos recursos. Com a expiração do prazo para esse acordo em 2003, o único caminho agora é a Justiça.
Fonte: G1 - Rede Globo.